Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2087450/PR (2023/0251034-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO AOCP
ADVOGADOS: GUSTAVO FRANCO GOIS - PR036430
MURILO DE SOUZA CELESTRINO - PR078086
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO AOCP contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 5002009-71.2019.4.04.7003/PR, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 7117-7124): CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. IMUNIDADE. ISENÇÃO. ART. 195, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO CEBAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 566.622. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 7129-7133, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 7159-7161). Irresignado, o Instituto AOCP interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional e da Lei n. 12.101/2009, além de interpretação divergente ao entendimento pacificado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O Instituto sustenta que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 566.622, os requisitos para a fruição da imunidade devem estar previstos em lei complementar, e não em lei ordinária, como a Lei n. 12.101/2009. Além disso, aponta divergência de interpretação entre o TRF-4 e o TRF-1, que entende pela desnecessidade do CEBAS para fruição da imunidade, desde que preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN. O Instituto solicita que o STJ aplique o entendimento do TRF-1 e reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a imunidade tributária e determinando a restituição dos valores pagos indevidamente (fls. 7170-7219). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 7289-7290. O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 7425-7426). É o relatório. Decido. No julgamento da apelação, a Corte a quo declinou os seguintes fundamentos (fl. 7122): Imunidade Conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 566.622-repercussão geral e julgamentos análogos, o reconhecimento da imunidade de que trata o §7º do artigo 195 da Constituição está condicionado à obtenção do CEBAS, na forma da Lei nº 12.101, de 2009, não sendo cabível provar judicialmente os requisitos da imunidade em relação a período não coberto pelos efeitos do CEBAS. No caso, a demandante não comprovou ser detentora do CEBAS em relação ao período de cobrança das contribuições, de modo que não faz jus à imunidade e à isenção pleiteadas. Impõe-se, pois, manter a sentença de improcedência no ponto. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à necessidade do CEBAS para fruição da imunidade tributária com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, inclusive citando precedente da Suprema Corte como embasamento. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido (grifo nosso): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962 DO STF. ALCANCE DA TESE. OUTROS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXAMINOU A CONTROVÉRSIA. MERO INCONFORMISMO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO ART. 1022. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo examinou a lide e solucionou a controvérsia em seus estritos lindes, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962. A circunstância de o acórdão recorrido ter interpretado o pedido inicial de forma restrita, limitando a aplicação da tese do Tema 962 à Taxa SELIC, não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A análise da extensão de uma tese firmada em sede de repercussão geral pelo STF, bem como a interpretação do alcance de sua decisão, possui cunho eminentemente constitucional, cuja competência para exame e eventual reforma é exclusiva daquela Suprema Corte. 3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea c, prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial." (AgInt no AREsp n. 2.729.270/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) 4. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.134.660/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF. AUSÊNCIA DE CEBAS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. I. Inviabilizada a apreciação da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição no recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. II. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. III. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. IV. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, salvo em situações excepcionais, quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes. V. No caso, os honorários foram fixados em 5% sobre o valor da causa, isto é, em percentual inferior ao mínimo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, não se revelando exorbitante. VI. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.443.001/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Ademais, o Tribunal de origem, mediante a análise do acervo probatório, concluiu que "a demandante não comprovou ser detentora do CEBAS em relação ao período de cobrança das contribuições, de modo que não faz jus à imunidade e à isenção pleiteadas" (fl. 7122). Nessa conjuntura, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. A propósito, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ITBI. DEFINIÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARESTO EMBASADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] IV - No exame do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício fiscal, o Tribunal a quo apoiou-se no exame do acervo fático/probatório dos autos. Nesse ponto, a revisão do acórdão recorrido demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é impossibilitado pela Súmula n. 07 desta Corte. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.256.026/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CEBAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Não há como concluir pelo preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade sem o reexame fático-probatório dos autos, motivo por que o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.973.316/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022; sem grifos no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 7415), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS