Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006686-62.2015.4.04.7205/SC
EMBARGANTE: TRANSPORTES KELLER LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO (OAB SC020736)
DESPACHO/DECISÃO
1. A sentença do evento 177, SENT1, condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados, após o trânsito em julgado, quando da exclusão, da execução fiscal, dos valores reputados como indevidos pela sentença (conteúdo econômico) - art. 85, § 4º, II.
Em sede recursal, os honorários foram majorados em 10% (processo 5006686-62.2015.4.04.7205/TRF4, evento 26, RELVOTO2).
A embargante, no evento 200, requereu que a Fazenda Nacional informasse qual o valor atualizado que foi reduzido da CDA para fins de fixação dos honorários advocatícios.
A União, nos eventos 209 e 210, alega ter juntado extrato atualizado do débito, para 06/2024, adequado à decisão transitada em julgado no presente feito.
No evento 216, a embargante requereu, novamente, que a União informasse qual o valor atualizado que foi reduzido da CDA para fins de fixação dos honorários advocatícios.
A embargada afirmou que, no que se refere aos dados solicitados, constam do extrato do evento 210, bastando cálculo aritmético para a peticionante obter o valor que necessita (evento 219).
A embargante aduz, no evento 222, que os extratos do evento 210 não informam o valor atualizado que foi reduzido das CDA`s executadas. Requer que a Fazenda Nacional informe qual o valor atualizado que foi reduzido para fins de fixação dos honorários advocatícios. Alternativamente, requer que a contadoria judicial apure estes cálculos, para evitar divergência e futura discussão quanto ao valor de honorários devido pela Fazenda Nacional.
No evento 225, a União reiterou a petição do evento 219.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Verifico que consta nos autos apenas o valor devido na execução relacionada para 06/2024, após sua adequação ao julgado nos embargos.
Uma vez que há informação sobre amortizações efetuadas no débito, decorrentes do parcelamento efetuado pela executada, e que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", nos termos do art. 6º do CPC, intime-se a Fazenda Nacional para que, no prazo de 30 dias, traga aos autos o valor do débito original para a mesma data a que se referem os cálculos juntados no evento 210, ou seja, 06/2024, sem as adequações determinadas na sentença.
Anoto que, considerando o acima exposto, a embargada teria maiores condições técnicas de apresentar os cálculos, o que evitaria eventuais desdobramentos desnecessários para a apuração dos honorários advocatícios a que foi condenada.
Indefiro, por ora, o pedido de remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores da sucumbência, porquanto, além de ser ônus da parte exequente instruir seu pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo referente aos honorários sucumbenciais (art. 534, do CPC), a sentença estabeleceu os parâmetros necessários para a realização do referido cálculo.
Intimem-se.
2. Informado pela União o valor do débito original para 06/2024, sem as adequações determinadas na sentença destes autos, intime-se a embargante para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
3. Nada sendo requerido, dê-se baixa ao presente feito.