Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5064948-34.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ROMEU RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARÍ ROSA AGAZZI (OAB RS041955)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de examinar embargos de declaração interpostos pelo exequente em face da decisão proferida ao evento 138, alegando que referida decisão é obscura e omissa.
Requer a atribuição de efeitos infringentes para que a decisão seja revista e suprida a obscuridade e omissão apontada.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Os embargos declaratórios, nos termos da legislação de regência, visam sanar algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, ou contradição), ou, ainda, o erro material.
Conclui-se daí que, por meio dos embargos de declaração, poderá o juiz esclarecer ou perfectibilizar sua decisão que porventura tenha sofrido alguma contradição, omissão ou obscuridade, sanando eventual irregularidade.
Atente-se que os indigitados embargos não se prestam a substituir as demais formas recursais, sendo que somente nas hipóteses enumeradas, ou em caso de erro material, a decisão dará ensejo ao manuseio do presente recurso.
No caso dos autos, a decisão proferida não incorre em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, notadamente obscuridade e omissão alegada.
Cumpre destacar, de início, que a impugnação ao cumprimento de sentença tem por finalidade submeter ao controle jurisdicional a correção do quantum exequendo, não se limitando o juiz aos limites da controvérsia estritamente delineada pelas partes quando se tratar de matéria de cálculo e de liquidez do título.
Com efeito, o prosseguimento da execução pelo valor correto apurado pela Contadoria visa garantir a integralidade da obrigação devida e efetivar o comando judicial da sentença, sem conceder nada além do que nela já foi reconhecido.
O reconhecimento parcial do débito pelo executado, inferido da apresentação da impugnação na qual se apontou determinada quantia como devida, por sua vez, não possui o condão de vincular o Juízo à fixação de valor superior àquele efetivamente apurado como devido. Trata-se de manifestação unilateral da parte, que não se sobrepõe ao dever do magistrado de zelar pela exata execução do título judicial, evitando tanto o enriquecimento indevido do exequente quanto a imposição de obrigação além dos estritos limites da condenação.
Admitir solução diversa implicaria admitir a execução de quantia sabidamente indevida, em afronta aos princípios da legalidade, da efetividade da tutela jurisdicional e da justa composição do litígio. O processo executivo, afinal, destina-se à satisfação do crédito nos exatos limites do título judicial, e não à chancela de valores reconhecidos pelas partes em desconformidade com os critérios legais e com os dados objetivos do processo.
Assim, inexistindo impugnação específica e tecnicamente fundamentada aos cálculos da Contadoria Judicial, e estando estes em consonância com o título executivo e os parâmetros fixados na sentença, não há como prover os embargos.
Já sobre o falecimento do exequente noticiado pelo procurador constituído, é fato novo, sobre o qual deverá se manifestar a União para as providências cabíveis, e que não infirma a obrigação de devolver a quantia recebida a maior.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se, inclusive o procurador do exequente para que junte aos autos certidão de óbito.