Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2078701/RS (2023/0198384-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: NORMANDO LUIS ASTRONAVE
ADVOGADO: GLÓRIA CORAÇA - PR045409
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Normando Luis Astronave com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 499): TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO. MOEDA ESTRANGEIRA. LIMITE DE R$10.000,00. INGRESSO NO PAÍS DE VALOR SUPERIOR. ART. 65 DA LEI 9.069/95 C/C ART 700 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando os elementos trazidos aos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, que dependia, no caso, unicamente do exame das alegações das partes e de documentos juntados aos autos. 2. O ingresso de moeda no país deve ser realizado exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio quando o valor for superior a R$10.000,00, sujeitando-se o excedente à pena de perdimento (art. 65, § 3º, da Lei 9.069/95 c/c art. 700 do Decreto nº 6.759/09 - Regulamento Aduaneiro). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.009, § 1º, do CPC, ao argumento de que o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal deveria ser suscitado em preliminar, impondo a nulidade do julgamento e a baixa dos autos para produção das provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia; (II) art. 10 do Decreto n. 70.235/1972, porque o auto de infração não descreveu de forma exata e detalhada os fatos, o que teria cerceado o exercício da defesa e acarretado sua nulidade; (III) arts. 1º e 5º da Resolução BACEN n. 2.524/1998, afirmando que a declaração verbal e a comprovação da origem lícita dos valores são suficientes para afastar a penalidade de perdimento, dado o objetivo informativo das normas e a proteção da ordem econômica; (IV) art. 65 da Lei n. 9.069/1995, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo ao impor o perdimento sem considerar a interpretação sistemática com as regras infralegais que permitem a restituição quando atendidos seus pressupostos; (V) art. 21 do Código Penal, pois a condição de estrangeiro e o contexto fático caracterizariam erro de proibição justificável, a afastar a culpabilidade e, por conseguinte, a sanção administrativa correlata; (VI) art. 283 do CPC, aduzindo que houve erro in procedendo por decidir contrariamente às provas e indeferir a produção probatória necessária, o que acarreta a anulação dos atos e a prática dos necessários à observância das prescrições legais; (VII) art. 5º da Lei n. 12.527/2011, uma vez que não teria sido franqueado ao recorrente o direito à informação, em linguagem clara e de fácil compreensão, quanto ao dever de declarar os valores e ao acesso aos meios para tanto, o que inviabilizaria a imputação de infração. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 640/648. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta admissão. A matéria pertinente aos arts. 283 e 1.009, § 1º, do CPC, art. 10 do Decreto n. 70.235/1972, 21 do Código Penal e 5º da Lei n. 12.527/2011 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. De outro lado, a alegação de ofensa aos arts. 1º e 5º da Resolução BACEN n. 2.524/1998 não enseja a interposição do apelo raro, na medida em que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023. Por outro lado, o art. 65 da Lei n. 9.069/1995 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, não foram colacionados julgados paradigmas, o que inviabiliza a comprovação da similitude fática e da própria divergência. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA