Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012862-72.2020.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
APELANTE: LEARDINI PESCADOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FISCALIZAÇÃO DO MAPA. INUTILIZAÇÃO DA MERCADORIA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a pretensão de condenação da União ao pagamento de indenização correspondente ao valor de carga de mercadoria apreendida pelo MAPA, a qual, em fiscalização, foi considerada inapta para o consumo humano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central consiste no exame da existência de dever de reparação decorrente da inutilização de mercadoria apreendida, a qual, em juízo, teve a sua aptidão para o consumo atestada por laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apreensão de carga em razão da presença de indícios veementes da impropriedade da mercadoria não caracteriza ato ilícito da Administração. 4. A responsabilidade civil do Estado, no caso de atos lícitos, exige a presença de dano específico e desproporcional, o qual deve ser demonstrado. 5. A eleição dos critérios técnicos de aferição da qualidade de pescados é matéria de alçada do Poder Executivo, a qual não admite, em regra, a revisão em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fiscalização de gêneros alimentícios para consumo humano é orientada pelo princípio da prevenção, o qual afasta o dever de reparação do Estado diante da ausência de demonstração inequívoca, pelo particular, da adequação dos produtos examinados. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 198, inciso II, e art. 200, inciso II. Código Civil, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 571969, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 12/03/2014; STJ, AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 20/06/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2025.