Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 5016466-19.2021.4.04.7204/SC
AUTOR: ACIC - ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE CRICIÚMA/SC
ADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258)
DESPACHO/DECISÃO
Anteriormente, assim restou decidido (evento 85, DESPADEC1):
(...)
Nesse contexto, considerando os pedidos e que a parte autora atua na qualidade de representante processual de inúmeras sociedades empresárias, o valor da causa não pode ser, evidentemente, R$ 1.000,00.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, retificar o valor da causa de acordo com a expressão econômica dos pedidos. Para tanto, deverá anexar aos autos a planilha respectiva.
No mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais complementares.
(...)
A parte autora não cumpriu a determinação (evento 94, PET1). Retificou o valor da causa para R$ 5.000,00, mas sem nenhuma justificativa e sem anexar aos autos a planilha respectiva e, também, sem recolher as custas iniciais (embora da decisão tenha constado custas iniciais complementares, verifico que não houve, até hoje, o recolhimento de nenhum valor a título de custas iniciais, apenas de custas recursais — eventos 17-20).
O descumprimento da determinação deveria acarretar o indeferimento da inicial ou, então, o cancelamento da distribuição do feito pela ausência do recolhimento de custas.
Entretanto, considerando que, no caso concreto, já houve um indeferimento da inicial anulado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo por bem oportunizar mais uma intimação para recolhimento das custas.
Sobre o valor da causa, ressalto que, nos termos da jurisprudência do TRF4, deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, ou seja, o benefício que será advindo com o acolhimento da pretensão, no entanto a parte agravante não traz aos autos nenhum tipo de elemento que demonstre a razoabilidade do valor atribuído à causa, competindo ao juiz o exame da pertinência e razoabilidade desse valor (TRF4, AG 0006555-35.2010.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 04/08/2010).
Nesse contexto, cuidando-se de associação que representa inúmeras sociedades empresárias, fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pois corresponde ao teto das custas judiciais. Anote-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais.
Sem cumprimento, voltem conclusos para extinção sem resolução do mérito.
Com cumprimento, voltem conclusos para análise do mérito.