Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2072652/RS (2023/0157989-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: A C DA VEIGA CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
SARA CAMARGO SCHLEINTVEIN DE LIMA - RS125559
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO A C DA VEIGA CALÇADOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 262-263): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARECER SEI Nº 7.698/2021/ME PUBLICADO EM 26/05/2021. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 276-285), a parte recorrente alega violação ao art. 165, I, do CTN, tendo em vista que "inexiste no ordenamento jurídico a obrigação de exaurimento das vias administrativas para repetição de indébito tributário, sendo descabida qualquer orientação em sentido diverso" (e-STJ, fl. 280). Sustenta que o sujeito passivo da obrigação tributária pode optar pela via judicial ou pela via administrativa, a fim de obter a repetição do indébito. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (e-STJ, fls. 292-296). Decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 302-303). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida em consonância com a jurisprudência do STJ, relativamente à falta de interesse de agir. Esta Corte possui entendimento consolidado de que, tendo havido o reconhecimento na via administrativa do direito do contribuinte pela Fazenda Pública, não há pretensão resistida que justifique a propositura de demanda judicial, objetivando a declaração daquele mesmo direito. Realmente, no caso em discussão, a Administração Fiscal Federal assegurou por meio do Parecer SEI nº 7698/2021/ME aos contribuintes o direito de reaver na seara administrativa os valores que foram pagos em razão de cobranças dissociadas do entendimento fixado pela Suprema Corte no RE 574.706/PR (Tema 69/STF). Tal parecer é vinculante para a Administração Tributária, inclusive para fins de revisão de ofício de lançamento e de repetição de indébito no âmbito administrativo. Em caso similar, já decidiu a Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA VINCULANTE. PARECER SEI Nº 7.698/2021/ME. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO A NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que normas infralegais, tais como pareceres, instruções normativas, resoluções, portarias e regulamentos, não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição de Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A alegada violação a tais atos normativos não autoriza a abertura da via especial. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que a ausência de pretensão resistida por parte do ente fazendário, que reconhece administrativamente o direito do contribuinte, configura a falta de interesse de agir para a propositura da demanda judicial que visa apenas a declaração desse direito já reconhecido. A mera alegação de onerosidade do procedimento administrativo para a recuperação do crédito não é suficiente para configurar o interesse processual. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2150000/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis, Segunda Turma, julgado em 28/05/2025, publicado no DJe 03/06/2025) Portanto, o acórdão recorrido não merece reparos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE