CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
Autor
GIOVANI LOCKS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH
OAB/PR 053597·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PINTO DE CARVALHO
OAB/PR 043079·CPF·Representa: Autor
BARBARA FERREIRA DAVET
OAB/PR 051683·CPF·Representa: Autor
CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ
OAB/PR 052047·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA
OAB/PR 041927·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
16/04/2026, 17:21
Petição
23/01/2026, 08:06
Documento (Certidão)
04/12/2025, 20:58
Publicação
01/12/2025, 02:46
Petição
28/11/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000414-93.2017.4.04.7007/PR
EXECUTADO: GIOVANI LOCKS
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 183, PET1 Conforme requerido pela parte exequente, suspenda-se a execução até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação anulatória nº 50025553520244047009 relacionada.
2. Prejudicada, por ora, a análise da exceção de pré-executividade do evento 178, EXCPRÉEX1.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000414-93.2017.4.04.7007/PR
EXECUTADO: GIOVANI LOCKS
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 183, PET1 Conforme requerido pela parte exequente, suspenda-se a execução até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação anulatória nº 50025553520244047009 relacionada.
2. Prejudicada, por ora, a análise da exceção de pré-executividade do evento 178, EXCPRÉEX1.
Intimem-se as partes desta decisão.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 18:19
Expedida/certificada
27/11/2025, 18:19
Mero expediente
27/11/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 10:16
Petição
20/08/2024, 10:51
Confirmada
13/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
03/07/2024, 13:40
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:22
Petição
26/04/2024, 09:42
Petição
25/04/2024, 17:17
Expedida/certificada
18/04/2024, 09:48
Recebimento
26/03/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH
APELADO: GIOVANI LOCKS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) Publique-se e Registre-se.Curitiba, 08 de março de 2024. Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Presidente
80 - 12ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 20 de março de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000414-93.2017.4.04.7007/PR (Pauta: 419) RELATORA: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
11/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2024, 08:47
Decurso de Prazo
27/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
21/02/2024, 01:01
Confirmada
01/02/2024, 23:59
Confirmada
26/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/01/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
20/01/2024, 06:11
Petição
19/01/2024, 11:13
Confirmada
19/01/2024, 11:13
Petição
19/01/2024, 11:13
Expedida/Certificada
18/01/2024, 17:50
Expedida/Certificada
18/01/2024, 16:24
Expedida/certificada
16/01/2024, 18:46
Expedida/certificada
16/01/2024, 18:46
Documento (Certidão)
16/01/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 15:17
Documento (Certidão)
11/12/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:46
Confirmada
03/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
23/11/2023, 17:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 17:07
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:01
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:01
Confirmada
28/04/2023, 23:59
Documento (Certidão)
28/04/2023, 17:02
Petição
25/04/2023, 17:01
Expedida/certificada
18/04/2023, 10:03
Petição
17/04/2023, 10:04
Confirmada
08/04/2023, 23:59
Petição
31/03/2023, 08:24
Confirmada
30/03/2023, 17:03
Expedida/certificada
29/03/2023, 14:22
Documento (Certidão)
29/03/2023, 13:49
Expedida/certificada
29/03/2023, 09:02
Expedida/certificada
29/03/2023, 09:02
Conclusão (para julgamento)
28/03/2023, 13:29
Movimentação processual
28/03/2023, 13:20
Petição
23/03/2023, 10:21
Petição
16/03/2023, 11:51
Petição
02/03/2023, 11:50
Petição
28/02/2023, 09:05
Confirmada
28/02/2023, 09:04
Expedida/Certificada
27/02/2023, 18:00
Petição
27/02/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
EXECUTADO: GIOVANI LOCKS EDITAL Nº 700013390465 O JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que será(ão) leiloado(s), integralmente na modalidade eletrônica (com observância do disposto na Resolução 236, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: "art. 21. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances."), o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos supracitados, na forma seguinte: 1º LEILÃO: dia 03/04/2023 às 13:30 horas. 2º LEILÃO: dia 13/04/2023 às 13:30 horas. Leiloeiro: ELTON LUIZ SIMON, inscrito na JUCEPAR sob nº 09/023-L. Telefone (46) 3225-2268. Local do leilão: O leiloeiro está autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico https://www.simonleiloes.com.br. Descrição do(s) bem(ns): Veículo marca/modelo FIAT/PALIO FIRE FLEX, ano de fabricação/modelo 2008/2008, cor prata, álcool/gasolina, placa HIK8917, chassi 9BD17106G85215614, RENAVAM 0096.166552-1. (evento 29, DOC1) Valor da avaliação: R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais). (evento 103, DOC2) Condições de pagamento: 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação. Depositário: o executado. (evento 29, DOC1) Localização do(s) bem(ns): Avenida Presidente Dutra, 39, Centro, Enéas Marques/PR. (evento 103, DOC2) Ônus/Restrições (consulta em 10/01/2023): Outras penhoras: autos nº 00131975320178160083 da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Francisco Beltrão; autos nº 00022426020178160083 do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Francisco Beltrão; Alienação fiduciária: baixada (quitada); IPVA: R$ 3.544,42; Licenciamento anual: R$ 181,88; Multas em dívida ativa/Exec.judicial/Sob judice: 2. (ev 108) Ações/Recursos pendentes: nada consta no processo em epígrafe. Débitos anteriores à arrematação: a arrematação é modo de aquisição originária e, portanto, as dívidas relativas ao período anterior, referentes a IPVA, taxas de licenciamento, DPVAT e multas eventualmente pendentes, sub-rogam-se no preço, observada a ordem de preferência (art. 908, § 1º, CPC), não sendo exigíveis do arrematante. O arrematante arcará, todavia, com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da arrematação. Ônus do arrematante: (1) custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, sendo o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), conforme Tabela III da Lei n° 9.289/96 (Lei de Custas); (2) comissão do leiloeiro arbitrada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto; (3) custos relativos à desocupação, desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial (registro da carta de arrematação e de hipoteca, em caso de parcelamento do valor arrematado) dos bens arrematados (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ). Os bens móveis arrematados que se encontrarem em depósito judicial deverão ser retirados do local, impreterivelmente, nos 30 (trinta) dias subsequentes à entrega da carta de arrematação. Findo esse prazo, passarão a correr por conta do arrematante as despesas de guarda e armazenagem dos bens; (4) imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI, em caso de arrematação de bem imóvel. Nos termos do § 2º do artigo 901 do CPC, para entrega da carta de arrematação deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI, para o que, após findo o prazo de 30 dias concedido à parte exequente para manifestar interesse na adjudicação (art. 24, II, Lei nº 6.830/80) e/ou, se for o caso, após eventual decisão judicial a ser proferida nos termos do art. 903, CPC, será intimado, via leiloeiro, para efetuar o recolhimento em 5 dias; (5) o arrematante tem o prazo de 30 dias, contados da entrega da carta de arrematação, para providenciar, às suas expensas, a transferência de propriedade de imóvel arrematado junto ao Registro de Imóveis competente, ficando ciente de que, após tal prazo, tendo este Juízo tomado todas as providências que lhe cabiam, não se responsabilizará por eventuais constrições realizadas por outros Juízos ou por dificuldades que vier a enfrentar em razão de sua demora; (6) o arrematante tem o prazo de 30 dias, contados da entrega da carta de arrematação ou da completa desoneração dos débitos e gravames que eventualmente incidam sobre o veículo até a data da arrematação, o que ocorrer por último, para providenciar a transferência de veículo arrematado, ficando ciente de que, após tal prazo, tendo este Juízo tomado todas as providências que lhe cabiam, não se responsabilizará por eventuais bloqueios realizados por outros Juízos ou por dificuldades que vier a enfrentar em razão de sua demora; (7) as restrições do RENAJUD sobre veículo arrematado que estejam vinculadas a processos em tramitação nesta Vara Federal serão removidas, sendo também solicitada a remoção das restrições eventualmente registradas por outros Juízos. Caso a ordem direcionada aos outros Juízos não seja cumprida, caberá ao arrematante diligenciar para requerer seu cumprimento. INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: (1) Caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada por este mesmo edital (art. 889, CPC). Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei; (2) No caso de pedido de suspensão do leilão por parcelamento ou pagamento do débito exequendo, a partir de 10 dias úteis que antecederem o primeiro leilão, a parte executada deverá pagar o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, garantido o mínimo de R$ 500,00 e máximo de R$ 2.000,00 (art. 884, parágrafo único, e art. 93, CPC); (3) Eventual pedido de adjudicação deverá ser acompanhado de depósito integral do valor da avaliação (art. 876, CPC), sob pena de não ser obstada a realização dos leilões. No caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 (cinco) dias que antecederem ao leilão, será devida ao leiloeiro comissão arbitrada em 2% (dois por cento); (4) Os licitantes ficam cientes de que serão observadas as seguintes condições: a) todas as pessoas físicas que estiverem na livre administração de seus bens e todas as pessoas jurídicas regularmente constituídas poderão participar do leilão, excetuando-se: (i) os incapazes; (ii) os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores ou os liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (iii) os mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (iv) o Juiz atuante no feito, o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, o escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça; (v) os servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; (vi) os leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e (vii) os advogados de qualquer das partes (artigo 890 do CPC/2015); b) deverá ser observado o direito de preferência de eventuais coproprietário(s) na aquisição de imóvel, desde que pague(m) o mesmo preço, nas mesmas condições, do maior lanço ofertado. O cônjuge ou o coproprietário, com direito de preferência, fica dispensado de apresentar o preço equivalente ao valor da sua própria quota-parte (bastará, para adquirir a totalidade do bem, assim, que pague o valor faltante para completar o total da arrematação). Neste caso, excepcionalmente, incidirá a comissão do leiloeiro apenas sobre essa diferença, efetivamente paga, em dinheiro, pelo cônjuge ou pelo coproprietário; c) a venda será à vista, conforme disposições abaixo, não sendo aceito lanço por preço vil; d) na hipótese de pagamentos não efetuados no ato do leilão, o(s) arrematante(s) faltoso(s) incorrerá(ão) nas penalidades da lei; e) no caso de estar autorizado o parcelamento do valor da arrematação (ver condições de pagamento), deve-se observar que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, CPC); f) é atribuição dos licitantes verificar, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica, o estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão, haja vista que serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ); g) fica assegurado o direito de visitação dos bens pelos interessados nos locais em que se encontrarem, antes do início dos leilões. O depositário está obrigado a mostrar o(s) bem(ns) a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária; h) a carta de arrematação será expedida após findo o prazo de 30 dias concedido à parte exequente para manifestar interesse na adjudicação (art. 24, II, Lei nº 6.830/80) e/ou após eventual decisão judicial a ser proferida nos termos do art. 903, CPC, se for o caso; i) o arrematante de imóvel deverá registrar a venda judicial na matrícula do bem e, se for o caso, apresentar o comprovante de formalização do parcelamento junto ao credor; j) o prazo de 30 (trinta) dias para a transferência do veículo (artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro) somente começará a fluir a partir do momento em que verificada a completa desoneração dos débitos e gravames que eventualmente incidam sobre o veículo até a data da arrematação; k) a entrega do bem ao arrematante será feita pelo leiloeiro, pessoalmente ou através de preposto, mediante lavratura de auto de entrega do bem arrematado, sendo expedido mandado para a entrega do bem, caso necessário. Valor do débito: R$ 10.970,96, atualizado até 30/09/2022. (evento 102, DOC2) Endereço do Juízo: Rua Theodoro Rosas, 1.125, Centro, Ponta Grossa/PR. Telefone (42) 3228-4232. E-mail: [email protected]. Atendimento das 13:00 às 18:00 horas. E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento do(s) executado(s) e de terceiros interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância, será publicado na forma da lei. Expedido e conferido por Paulo Camargo Pacheco, Técnico Judiciário.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000414-93.2017.4.04.7007/PR
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2023, 18:44
Expedida/certificada
24/02/2023, 15:03
Expedida/certificada
24/02/2023, 15:03
Expedida/certificada
24/02/2023, 15:02
Ato ordinatório
24/02/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 12:18
Confirmada
10/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
31/01/2023, 14:16
Petição
30/01/2023, 19:16
Petição
30/01/2023, 19:05
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 17:51
Petição
16/11/2022, 09:26
Confirmada
16/11/2022, 09:26
Expedida/certificada
14/11/2022, 13:23
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:03
Documento (Mandado)
04/11/2022, 08:56
Petição
07/10/2022, 17:23
Mandado
05/10/2022, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2022, 09:15
Confirmada
02/10/2022, 23:59
Petição
30/09/2022, 16:39
Confirmada
30/09/2022, 16:39
Expedida/certificada
22/09/2022, 16:11
Expedida/certificada
22/09/2022, 15:50
Documento (Certidão)
22/09/2022, 15:42
Leilão ou Praça (designada)
22/09/2022, 15:40
Mero expediente
26/08/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 16:52
Petição
13/12/2021, 18:12
Confirmada
13/12/2021, 18:12
Expedida/certificada
10/12/2021, 18:46
Documento (Certidão)
01/12/2021, 09:13
Petição
30/11/2021, 11:26
Expedida/certificada
26/11/2021, 18:21
Mero expediente
10/11/2021, 20:18
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 15:26
Petição
13/08/2021, 11:19
Documento (Mandado)
09/08/2021, 13:16
Mandado
29/07/2021, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 14:06
Documento (Carta)
03/05/2021, 21:00
Decurso de Prazo
25/02/2021, 01:03
Confirmada
13/02/2021, 23:59
Expedida/certificada
03/02/2021, 18:41
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 21:13
Depósito de Bens/Dinheiro
20/11/2020, 07:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2020, 15:12
Petição
01/06/2020, 18:27
Petição
02/12/2019, 14:19
Expedida/certificada
29/11/2019, 17:50
Por decisão judicial
29/11/2019, 17:50
Petição
05/11/2019, 17:17
Petição
15/10/2019, 15:58
Confirmada
10/10/2019, 23:59
Expedida/certificada
30/09/2019, 14:35
Ato ordinatório
30/09/2019, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2019, 03:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
03/05/2019, 15:42
Por decisão judicial
01/04/2019, 13:33
Petição
01/04/2019, 09:45
Expedida/certificada
27/03/2019, 17:07
Mero expediente
26/03/2019, 18:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 09:18
Petição
22/03/2019, 17:28
Documento (Mandado)
20/03/2019, 09:18
Mandado
13/02/2019, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2019, 13:55
Documento (Certidão)
09/01/2019, 14:58
Mero expediente
17/12/2018, 18:19
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 10:17
Petição
06/12/2018, 14:47
Confirmada
26/11/2018, 23:59
Expedida/certificada
16/11/2018, 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2018, 03:00
Por decisão judicial
07/08/2018, 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2018, 08:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente