Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004993-24.2016.4.04.7006/PR
INTERESSADO: VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): CLEVERSON MARCEL COLOMBO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 145, PET1 Pretende o Administrador Judicial a revogação do termo de penhora no rosto dos autos falimentares, uma vez que a parte exequente já habilitou seu crédito diretamente no Juízo da Falência.
Intimada, a parte exequente requer a manutenção da penhora no rosto dos autos, alegando que o Juízo da Falência dispensou a instauração de Incidente de Classificação de Crédito em Público no caso (evento 149, PET1).
Decido.
Cabe à parte exequente optar pela modalidade de persecução do crédito que melhor lhe aprouver — penhora no rosto dos autos ou habilitação no juízo falimentar. É incabível, contudo, a cumulação de ambas as pretensões, sob pena de configurar duplicidade de garantia (bis in idem).
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. PROCESSO DE FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.1. A execução fiscal não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, nos termos do art. 187 do CTN e art. 29 da Lei nº 6.830/1980. Assim, encontrando-se a executada em processo falimentar, é cabível a penhora no rosto daqueles autos. 2. O art. 7º-A, caput, §4º, I, II e V, da Lei nº 11.101/2005 não impede, em casos como o presente, o prosseguimento da execução fiscal e respectivo pedido de penhora no rosto dos autos, tendo em vista que a opção entre a penhora na execução fiscal ou a habilitação do seu crédito perante o juízo falimentar constitui prerrogativa da Fazenda Pública. No entanto, optando pela penhora no rosto dos autos, a credora abre mão da habilitação do seu crédito no juízo falimentar. (TRF4, AG 5019060-45.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 22/08/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. JUÍZO DA FALÊNCIA. CABIMENTO.1. O art. 7º-A da Lei 11.101/2005 prevê a instauração pelo Juízo da falência do incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora, disso intimando cada um dos entes credores referidos. Tal dispositivo não impede o prosseguimento da execução fiscal, tendo em vista que a opção entre a penhora na execução fiscal ou a habilitação do seu crédito perante o juízo falimentar constitui prerrogativa da Fazenda Pública.2. Encontrando-se a executada em processo falimentar, é cabível a penhora no rosto daqueles autos. (TRF4, AG 5040514-18.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 19/03/2025)
Ocorre que, conforme decisão proferida no Juízo Falimentar, carreada aos autos (evento 149, OUT2), houve, realmente, dispensa da instauração do incidente de classificação de crédito público.
Assim, há se manter a penhora no rosto dos autos falimentares.
Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste a respeito, bem como para que confirme o Juízo pelo qual tramita a ação falimentar atualmente, a fim de seja apurado quanto à necessidade da lavratura de novo termo de penhora para registro no Juízo Falimentar.
Após, retornem conclusos para análise.