Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011464-06.2018.4.04.7000/PR
EXECUTADO: EDITORA FUNDAMENTAL LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIA ALESSANDRA BARRETO (OAB PR093412)
ADVOGADO(A): ALLAN GILBERTO PEREIRA BARCELOS (OAB PR050647)
EXECUTADO: VALDIR JOAO DA SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIA ALESSANDRA BARRETO (OAB PR093412)
ADVOGADO(A): ALLAN GILBERTO PEREIRA BARCELOS (OAB PR050647)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 171. Conforme determinado no ev. 145, deverá constar do edital do leilão que a alienação fica limitada aos condôminos do edifício a que pertence.
No ev. 153 apenas houve designação das datas de leilão.
Dessa forma, nada a apreciar quanto à petição da parte executada.
2. Evento 173. A União requer a penhora do imóvel de mat. 27.513 do Registro de Imóveis de Matinhos/PR, registrado em nome da cônjuge do executado, ELOIR MENDES DA SILVA.
Entendo que a penhora de fração de imóvel deve ser condicionada à possibilidade de divisão cômoda do bem.
Assim, deverá o oficial de justiça diligenciar no sentido de verificar a possibilidade de divisão cômoda do imóvel, certificando-se ainda a inexistência de óbice quanto à realização da penhora nos termos da Lei 8.009/90, a qual dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Efetuada a constatação, a penhora deve ser realizada nos moldes abaixo:
a) Imóvel Divisível
Verificada a possibilidade de divisão cômoda e a viabilidade da constrição do imóvel consoante Lei 8.009/90, determino, desde já, a realização da penhora sobre a quota-parte referente às executadas.
b) Imóvel Indivisível
Constatando-se, por outro lado, a indivisibilidade do imóvel, entendo que a solução deve ser a penhora da totalidade do bem. Embora a execução seja regida pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, reveste-se de natureza satisfativa e deve levar a cabo o litígio.
Dessa forma, com o intuito de evitar a eternização do procedimento executório, há de ser o bem alienado em sua totalidade, assegurando-se, todavia, ao condômino alheio à execução a reserva de sua parcela no produto da arrematação, oportunizando-lhe, inclusive, a preferência na aquisição da cota-parte pelo valor da arrematação, nos termos do artigo 843, §1º, do Código de Processo Civil e com observância do §2º do mesmo artigo.
Assim, sendo o imóvel indivisível, determino, desde já, a realização da penhora sobre a totalidade do bem, salvo tratar-se de bem de família.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. ART. 655-B, DO CPC. 1 - A defesa da meação do cônjuge encontra-se pacificada nos termos da Sumula 251, do STJ, a qual preceitua: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal." Infere-se, portanto, que para que a penhora recaia também sobre a meação do cônjuge, indispensável a comprovação pelo credor de que a infração à lei que resultou na responsabilização do sócio da empresa executada tenha revertido em benefício à sua família.2 - A procedência dos embargos não inviabilizará a alienação judicial do bem, pois, consoante positiva o art. 655-B do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006 "tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".3 - No caso em tela, no tocante ao direito que se pretende ver resguardado, observo que o julgador singular, a fim de acautelar a sua eventual possibilidade de existência, determinou que a metade do produto da alienação judicial fosse reservada em conta vinculada ao juízo até o julgamento final da demanda. (TRF 4ª, 2ª Turma, AG 200804000088765-RS, Data da decisão: 13/05/2008, D.E. 11/06/2008, Relator(a) Otávio Roberto Pamplona)
"CO-PROPRIEDADE. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALOR. PREFERÊNCIA. ARTIGOS 504, DO CÓDIGO CIVIL, E 1.118, DO CPC. 1. Não bastasse a dificuldade de arrematação apenas de parte ideal do imóvel, as conseqüências dessa alienação seriam inusitadas, pois estar-se-ia criando uma 'condomínio forçado' entre o futuro arrematante da parcela leiloada e o titular da outra fração. 2. Em se tratando de bem indivisível, deve a penhora recair sobre a totalidade do bem, sendo garantida, quando da arrematação, a reserva do valor correspondente à parcela do co-proprietário. 3. O co-proprietário goza de direito de preferência na aquisição do bem, nos termos dos artigos 504, do Código Civil, e 1.118, do CPC, podendo adquirir a parcela pertencente àquele que promoveu alienação, consolidando o domínio. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 2004.04.01.057948-0 UF: PR - Data da Decisão: 03/05/2005 - Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Fonte DJU DATA:25/05/2005 PÁGINA: 609 - Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES - Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) JUIZ(A) RELATOR(A)."
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CÔNJUGE. BENEFÍCIO. MEAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. PRAÇA. PRODUTO DA ALIENAÇÃO. 1. Se os bens não comportam cômoda divisão em razão da localização tamanho e valores, correta a sentença que determina a alienação dos imóveis, salvaguardando o direito do cônjuge meeiro à metade do produto da arrematação.2. Apelação não provida (TRF 1ª Região. AC 199901001123125. UF: PI Órgão Julgador: Terceira Turma Suplementar. Data da decisão: 12/2/2004 Documento: TRF100163331. Fonte DJ: 15/4/2004. P.140. relator: JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA).
Em qualquer das hipóteses, proceda-se à avaliação do bem e intimem-se o(s) executado(s), o(s) co-proprietário(s) e respectivo(s) cônjuge(s).
2.1. Expeça-se o necessário para penhora e avaliação nos moldes acima delineados.
3. A penhora será averbada imediatamente após a sua realização pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 7º, IV, c/c. art. 14, I da Lei nº 6.830/80.
Em qualquer hipótese, pode a exequente efetuar a comunicação ao Registros de Imóveis desde já por meio da averbação desta execução fiscal, nos termos do artigo 828 do CPC, bastando para tanto, que extraia a respectiva certidão narratória dos autos, via sistema EPROC.
4. O pedido de realização de venda pelo leiloeiro credenciado (Comprei) da União já restou indeferido no despacho do ev. 128.
5. Cancelem-se os leilões designados nestes autos.
6. Considerando o deferimento da penhora do imóvel de mat. 27.513 e a fim de aproveitamento dos atos processuais também em relação ao imóvel já penhorado (mat. 33.289), oportunamente designem-se datas para leilão.