Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5000337-49.2021.4.04.7135/RS
AGRAVANTE: AURELIO DE SOUZA CAMARGO (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): ROSVALDINO JÚNIOR SPOTTI FALLAVENA (OAB RS059103)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo regimental (116.2) interposto pela parte autora contra decisão da Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul (109.1), que negara seguimento ao incidente de uniformização de jurisprudência (102.1 e 102.2) dirigido a voto/acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (100.1 e 100.2), ao fundamento de que as decisões indicadas como paradigmas são inservíveis para fins de cotejo analítico.
Em suas razões de agravo, a parte autora limita-se a reproduzir os mesmos argumentos já apresentados no pedido de uniformização regional, todos eles atinentes ao mérito do incidente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (121.1), os autos foram remetidos os autos a esta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4).
O Ministério Público Federal não apresentou parecer sobre o mérito do pedido de uniformização (5.1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018).
Conheço do agravo, porquanto tempestivo.
Contudo, o agravo não reúne condições para ser provido, pois a parte recorrente não logrou impugnar as razões da decisão que inadmitiu o incidente de uniformização, limitando-se a reiterar as razões de mérito do pedido de uniformização.
Como se vê, o incidente foi inadmitido pelo fundamento de que as decisões indicadas como paradigmas são inservíveis para fins de cotejo analítico em incidente de uniformização.
Ocorre que o agravo regimental não ataca especificamente tal fundamento, limitando-se a repisar os mesmos argumentos já apresentados no pedido de uniformização.
Assim, o recurso não preenche os requisitos legais para que possa ser conhecido.
Nesse sentido, é o entendimento desta TRU4:
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de atacar de modo específico as razões de decidir que se encontram na decisão recorrida, ocorrendo a violação da dialeticidade recursal. 2. O princípio da dialeticidade, orientador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a impugnação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. 3. O § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 33 da Resolução 33/2018 do TRF da 4ª Região exigem que o agravo apresente razões que impugnem especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu equívoco. 4. Agravo não conhecido. (5007116-28.2021.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 21/10/2024)
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DO JULGADO AGRAVADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO QUE TANGE À CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 42 DA TNU. NATUREZA PROCESSUAL DA DISCUSSÃO A RESPEITO DA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA E DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 43 DA TNU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E AQUELES APONTADOS COMO PARADIGMAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Ausentes novos elemento a infirmar a decisão recorrida, a mera reiteração de argumentos expendidos no pedido de uniformização enseja o não conhecimento do agravo interno, por ausência de impugnação específica. 2. A impugnação das conclusões do acórdão proferido pela Turma de origem quanto à descaracterização da especialidade da atividade implica reexame do contexto fático-probatório, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização pelo óbice da Súmula n.º 42 da TNU. 3. As pretensões de reabertura da instrução para complementação da prova produzida e de extinção do julgamento sem resolução de mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz envolvem questões de natureza processual, que não podem ser objeto de pedido de uniformização, nos termos da Súmula n.º 43 da TNU. 4. Ausência de prequestionamento da alegada necessidade de oportunização da complementação da prova para especificação dos agentes químicos nocivos. 5. Impossibilidade de reconhecimento de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e um dos acórdãos apontado como paradigma, pois as razões apontadas pela autora compõem voto divergente, não acolhido pela Turma Recursal que o proferiu. 6 - Inexistência de divergência em relação aos Incidentes de Uniformização apontados como paradigmas, pois não se verificam as premissas fático-jurídicas estabelecidas nas teses uniformizadoras. 7. Agravo desprovido. (5010644-80.2020.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 21/06/2024) (Grifei)
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Não se conhece de agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 2 - Agravo não conhecido. (5011806-94.2012.4.04.7107, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 27/04/2018)
Ante o exposto, não conheço do agravo, com fulcro no art. 49, IX, da Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018
Intimem-se.