Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005276-89.2012.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: EDSON SELIGMAN CARPILOVSKY (Sucessão)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): RAQUEL PAESE (OAB RS015663)
APELANTE: RENATO FALLEIRO CARPILOVSKY (Sucessor)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): RAQUEL PAESE (OAB RS015663)
APELANTE: THAIS FALLEIRO CARPILOVSKY (Sucessor)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): RAQUEL PAESE (OAB RS015663)
APELANTE: CLEA FRANCISCA FALEIRO CARPILOVSKY (Sucessor)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): RAQUEL PAESE (OAB RS015663)
APELANTE: RICARDO FALLEIRO CARPILOVSKY (Sucessor)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): RAQUEL PAESE (OAB RS015663)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1109/STJ. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ACÓRDÃO RATIFICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação de acórdão da 3ª Turma, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1109 do STJ, que trata da renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública. O acórdão original havia reconhecido o direito de servidor público aposentado à desaverbação e conversão em pecúnia de licença-prêmio, com atualização monetária a contar da revisão da aposentadoria, afastando a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contraria a tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ, que define a ocorrência ou não de renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) quando a Administração Pública reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado, especialmente no que tange ao termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia de licença-prêmio após revisão do ato de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão original afastou a prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio, pois o direito à indenização surgiu apenas com a revisão administrativa da aposentadoria em 2012, que tornou desnecessário o cômputo da licença-prêmio. A ação foi proposta em 02 de julho de 2012, dentro do prazo de cinco anos do marco temporal da revisão (28 de março de 2012), conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
4. O entendimento adotado está em conformidade com o Tema 1109 do STJ, que, embora afirme que o reconhecimento administrativo não implica renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), ressalta a observância da prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No presente caso, não há parcelas anteriores ao quinquênio do requerimento de revisão, e a revisão da aposentadoria modificou o tempo de serviço, alterando o termo inicial da prescrição, conforme precedentes da Terceira Turma do TRF4.
5. O direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia é pacífico na jurisprudência, visando evitar o enriquecimento sem causa da Administração, conforme precedentes do STJ e do TRF4.
6. O Tema 1086 do STJ corrobora o direito do servidor federal inativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não fruída nem contada em dobro para aposentadoria, reforçando a decisão de manter a procedência do pedido de desaverbação e conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Em juízo de retratação, acórdão ratificado.
Tese de julgamento: 8. Em caso de revisão administrativa posterior do ato de aposentadoria que torne desnecessário o cômputo de licença-prêmio, o prazo prescricional para a conversão em pecúnia da licença-prêmio tem início a partir da data da revisão, e não da aposentadoria original, não havendo renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública se não há lei autorizativa para retroação de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ratificar o acórdão proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.