Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5064771-31.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELADO: LUIS FELIPE KLUWE JACINTO PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FÁBIO STEFANI
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. TEMA 1109 DO STJ. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ACÓRDÃO RATIFICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação de acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria de servidor público, com reconhecimento de tempo de serviço especial, concessão de aposentadoria integral, pagamento de diferenças retroativas e conversão de licenças-prêmio em pecúnia. O juízo de retratação foi determinado em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1109 do STJ, que trata da renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ, que define a ocorrência ou não de renúncia tácita da prescrição quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo interessado; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal às diferenças de proventos e à conversão de licenças-prêmio em pecúnia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão recorrido entendeu que o reconhecimento administrativo de um direito, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, configura renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 191 do CC, com efeitos retroativos à data do surgimento do direito e reinício do prazo prescricional.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1109, firmou tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública reconhece administrativamente o direito pleiteado, salvo se houver lei que autorize a retroação.
5. A decisão recorrida, ao limitar o pagamento das diferenças de proventos ao período de cinco anos anteriores ao requerimento administrativo (11/11/2009), respeitou a prescrição quinquenal, o que se alinha com a tese firmada no Tema 1109 do STJ, que exige a observância da prescrição quinquenal para parcelas anteriores ao requerimento administrativo.
6. A desaverbação e conversão em pecúnia das licenças-prêmio não foram atingidas pela prescrição, pois o direito a tal conversão surgiu com a revisão administrativa da aposentadoria (07/05/2015), e a ação foi ajuizada em 15/09/2016, dentro do prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
7. A retificação posterior do ato de aposentadoria modificou o tempo de serviço, tornando dispensável o cômputo em dobro das licenças-prêmio e, consequentemente, permitindo sua conversão em pecúnia, sem que a prescrição tenha se operado, conforme precedentes da Terceira Turma e Temas 1086 e 516 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Acórdão ratificado.
Tese de julgamento: 9. A revisão administrativa de aposentadoria que reconhece direito ao servidor, quando o pedido de diferenças financeiras respeita a prescrição quinquenal anterior ao requerimento administrativo, não contraria a tese do STJ sobre renúncia tácita à prescrição. O termo inicial da prescrição para conversão de licença-prêmio em pecúnia pode ser a data da revisão administrativa da aposentadoria, se esta alterou o tempo de serviço e tornou a desaverbação possível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ratificar o acórdão proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2025.