Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5059645-04.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELADO: WOLNI MEYER (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DUTRA (OAB PR044920)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITO PREEXISTENTE. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, ratificou o julgamento anterior, aplicando o Tema 1.109 do STJ sobre renúncia tácita à prescrição em conversão de licença especial. O embargante alega erro material, pois o objeto da ação é a cobrança de parcelas atrasadas da diferença entre proventos de inatividade de capitão para major e da majoração do adicional de permanência de militar, com reconhecimento administrativo de direito preexistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no acórdão que aplicou o Tema 1.109 do STJ a um caso de revisão de proventos de militar; (ii) se o reconhecimento administrativo de um direito preexistente (revisão de proventos de militar) configura renúncia tácita à prescrição, permitindo o pagamento retroativo das parcelas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.109 (REsp n. 1.925.192/RS), firmou a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito pleiteado pelo interessado, inexistindo lei que autorize a retroação de pagamentos anteriores à mudança de orientação jurídica.
4. Em conformidade com o entendimento vinculante do STJ, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
5. No caso concreto, o reconhecimento administrativo, ocorrido em 2018, do direito do militar ao adicional de permanência e à remuneração com base nos proventos de Major, não constituiu um novo direito, mas apenas averbou um direito preexistente, assegurado pelos arts. 10 e 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001.
6. Diante da preexistência do direito, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, tampouco em prescrição quinquenal, devendo os efeitos patrimoniais retroagir à data em que concedido o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: 8. O reconhecimento administrativo de direito preexistente, assegurado por legislação específica, não configura renúncia tácita à prescrição, permitindo a retroação dos efeitos patrimoniais à data da concessão do benefício, afastando a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de novembro de 2025.