Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1585868/RS (2016/0065489-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: LUIZ CARLOS SPERB
ADVOGADOS: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) - DF005939
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
ELISA TORELLY - RS076371
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: LUIZ CARLOS SPERB
ADVOGADOS: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) - DF005939
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
ELISA TORELLY - RS076371
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela União, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementados (e-STJ, fls. 237, 273 e 367): ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (MS 17.406/DF, Corte Especial, DJe 26/09/2012), o início do cômputo do prazo prescricional do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas. 2. Reconhecido o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia. 3. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui natureza indenizatória, razão sobre tais verbas não incide o imposto de renda e contribuição previdenciária. 4. No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o reconhecimento de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 4.357/DF, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que condena em honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da causa, valendo-se, parta tanto, de apreciação equitativa, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, vez que a ação em tela é executiva manejada contra a União Federal. Embargos declaratórios da União parcialmente providos para fins de prequestionamento. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não-gozadas ou não- utilizadas para a contagem de tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é ato complexo. Portanto, o prazo prescricional para requerimento da conversão somente tem início com a homologação do registro da aposentadoria do servidor junto ao Tribunal de Contas da União. Prescrição afastada. Embargos infringentes desprovidos. Nas razões do apelo especial, a União indica ofensa aos arts. 467, 535, I e II, e 741, V, do CPC/1973; 27 e 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999; e 1º do Decreto 20.910/1932. Relata que, apesar de instado, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses deduzidas nos aclaratórios relativas à correção monetária. Aduz que a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária – na ADI 4.357 – ainda não é definitiva, não tendo havido nem sequer a publicação do correspondente acórdão, o que impediria a produção de efeitos. Alega que deve ser ao menos resguardada a possibilidade de readequação dos cálculos caso haja modulação de efeitos pelo STF. Defende que, caso não seja aplicada a TR, deve incidir o IPCA-e, não havendo falar em respeito à coisa julgada no tocante à correção monetária. Argumenta que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria possui como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Contrarrazões às fls. 458-478 (e-STJ). Em juízo de retratação, a Corte regional proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 712-713): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 516 DO STJ. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O Tema 516 do STJ (A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público) é inaplicável ao caso, tendo em conta que não houve homologação do ato de aposentadoria pelo TCU antes da propositura da ação. 2. O STF proferiu julgamento aprovando a tese de repercussão geral de n. 810, destacando que: "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 3. Em caso de condenação judicial de natureza administrativa em geral, aplica-se o item 3.1 do Tema 905 do STJ, que previu os seguintes encargos: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA- E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4. A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora. Na decisão de admissibilidade, decidiu-se pela perda de objeto do recurso no tocante às matérias contidas nos Temas 810/STF e 905/STJ, e no mais, foi admitido o recurso especial. Brevemente relatado, decido. De início, depreende-se dos autos que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ). Não há nenhuma omissão relevante a ser sanada no julgamento regional, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC/1973. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a responder aos questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 161, 535 E 557 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. [...] 2. Não há violação dos arts. 165 e 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.732.029/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Noutro ponto, verifica-se que a Corte regional entendeu que o prazo prescricional relativo à pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, teria como termo inicial a data de homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. Veja-se (e-STJ, fls. 362-365): O que se discute é o início do prazo prescricional: se contado da data da homologação da aposentadoria pelo TCU, ou se contado da data da concessão definitiva da aposentadoria pelo respectivo órgão. Embora fossem também razoáveis os fundamentos contidos no voto vencido, me alinho ao voto vencedor, afastando a prescrição no caso concreto e reconhecendo a procedência da pretensão deduzida em juízo. E o faço por entender que a aposentadoria é um ato complexo, que se concretiza apenas com a homologação de seu registro junto ao Tribunal de Contas da União, conforme previsto no artigo 71 -III da Constituição Federal. […] Ora, se apenas depois da homologação pelo TCU é que se conta o prazo decadencial para a administração pública rever seus atos, o mesmo também deve valer para as hipóteses em que o servidor pretende revisar o ato de aposentadoria ou buscar dele extrair consequências jurídicas distintas daquelas que lhe serão deferidas pela concessão da aposentadoria e seu registro pelo órgão de contas. […] Sendo assim, me parece deva ser estabelecida a data da homologação do registro da aposentadoria do autor no TCU como o termo inicial da fluência do prazo prescricional, até essa data tendo ficado suspensa a prescrição e somente a partir dali passando a fluir. Olhando a situação concreta dos autos, a aposentadoria SIAPE 6.547.145 foi concedida a partir de 8/9/2003 (anexo 8 do evento 1). A averbação de tempo de serviço especial por força do mandado de segurança aconteceu em 23/01/2007 (anexo 4 do evento 1), mas nessa ocasião ainda não houvera a homologação do registro da aposentadoria do autor no TCU, conforme dá conta a petição do evento 16 e o documento do TCU do evento 17 (OFIC2). É que esse documento, emitido pelo Secretário de Fiscalização de Pessoal do Tribunal de Contas da União, dá conta que na data de 31/01/2013 ainda não havia sido emitido o ato de homologação pelo TCU quanto ao servidor-autor, constando quanto a Luiz Carlos Sperb a informação que 'ato no gestor de pessoal - em edição (OFTC2 do evento 17), ao contrário de outros servidores que já tiveram seus atos julgados legais no TCU. Além disso, a União não produziu qualquer prova em sentido contrário, nem impugnou a alegação da parte autora de que a homologação da aposentadoria ainda não fora resolvida, daí me parecendo suficiente para se poder concluir que em 31/01/2013 ainda não houvera a homologação da aposentadoria da parte autora pelo Tribunal de Contas da União e, portanto, ainda não tivera início o prazo de prescrição quanto à conversão de licença-prêmio em pecúnia. Ou seja, resumindo as datas relevantes: - em 23/01/2007 são averbados os tempos especiais no vínculo SIAPE 6.547.145, por força de mandado de segurança transitado em julgado (anexo 4 do evento 1); - em 10/05/2012 o autor requer a conversão da licença-prêmio em pecúnia (anexo 5 do evento 1); - em 5/06/2012 o autor ajuíza a presente ação; - em 31/01/2013 ainda não houvera a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União (anexo 2 do evento 17). Portanto, como dito no voto vencedor e reconhecido pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça antes mencionados, na data do requerimento administrativo e do ajuizamento da presente ação ainda não estava prescrita a pretensão da parte autora obter a conversão em pecúnia da licença-prêmio. Aliás, sequer havia ainda iniciado o respectivo prazo de prescrição porque ainda não houvera homologação do registro da aposentadoria do servidor no Tribunal de Contas da União, um dos requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ para que a respectiva prescrição iniciasse sua fluência. A prescrição deve ser afastada, prevalecendo o voto vencedor e sendo improvidos os embargos infringentes. O referido entendimento, contudo, diverge da jurisprudência desta Casa, segundo a qual a contagem do prazo prescricional referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público e não a data de registro do ato pelo Tribunal de Contas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. 1. Não ocorreu omissão no aresto local, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia trazida aos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. 3. A orientação jurisprudencial ditada no mencionado repetitivo da Primeira Seção, porque vinculante, deve prevalecer em relação ao decidido no MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012. 4. A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019. 5. Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pelo autor, quando já decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, não interrompeu o curso da prescrição, o regional de origem não destoou da posição consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE SE NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal, ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em recurso especial. Precedentes. 3. Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". 4. O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não contraria aquela posição. O fundamento de que o prazo tem início somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos Ministros, como se extrai das notas taquigráficas. Prevaleceu outro argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente ocorreu após a aposentação e a homologação pelo TCU. Tinha-se, portanto, caso absolutamente peculiar. 5. No julgamento dos EAREsp 962.250/SP, a Corte Especial definiu que, em obediência ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido na ação civil pública, mesmo quando ajuizada por ente público distinto do Parquet ou por sindicato. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.833.259/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto pela União para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial relativamente ao vínculo SIAPE 6.547.145. Redistribuam-se os ônus de sucumbência à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo cada uma arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Fica prejudicado o recurso especial interposto por Luiz Carlos Sperb. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE