Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174094/RS (2024/0374958-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ROMALINO BUFFET
REPRESENTADO POR: DARCILA GONZATTI BUFFET
ADVOGADOS: DORLY JOSÉ GIONGO - RS019684
FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI - RS054104A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5002274-67.2023.4.04.9999/RS. A Corte de origem, em julgamento de representação, manteve o acórdão anteriormente proferido removendo a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, por distinção dos Temas n. 966 e 975 do Superior Tribunal de Justiça, produzindo como efeito a manutenção da possibilidade de revisão do benefício na forma reconhecida pelo Tribunal de origem (fls. 427-430). O julgamento recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 427): PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMAS 966 E 975 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. 1. As teses fixadas nos Temas 966 e 975 do Superior Tribunal de Justiça não vinculam o tribunal, na hipótese em que há distinção entre o caso concreto e os fatos fundamentais que embasaram as razões de decidir dos precedentes. 2. A orientação fixada no Tema 966 do Superior Tribunal de Justiça não incide no caso em que a parte autora não pretende a revisão da renda mensal inicial, considerando período básico de cálculo anterior àquele fixado no momento da concessão do benefício, com base no direito adquirido. 3. A questão examinada no Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça versa apenas sobre a hipótese em que o segurado não submeteu à apreciação da administração previdenciária o pedido de revisão do ato de concessão do benefício. 4. Não se aplica a tese fixada no Tema 975 do Superior Tribunal de Justiça, quando o segurado exerceu o direito à revisão do ato de concessão do benefício perante a administração previdenciária, antes da consumação do prazo decadencial. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados(fls. 451-455). Nas razões do recurso especial (fls. 463-469), a parte recorrente sustenta contrariedade à Lei n. 8.213/1991, art. 103, e ao Código Civil, art. 207. Afirma que o pedido administrativo de revisão não interrompe nem suspende o prazo decadencial e que não há “renovação” do prazo por decisão indeferitória administrativa, devendo cada exercício do direito ser avaliado de forma autônoma, à luz da regra de que prazos decadenciais são peremptórios (fls. 464-468). Argumenta que a análise deve observar a redação anterior à Lei n. 13.846/2019, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 6.096, transcrevendo o texto do art. 103 com a hipótese do “dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” e refutando a chamada “tese dos 10 + 10” (fls. 465-466). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 477-478). É o relatório. Decido. Nas razões do recurso especial, a autarquia recorrente alega a violação dos arts. 103 da Lei n. 8.213/1991 e 207 do Código Civil, ao discutir a ocorrência, ou não, da decadência do direito do aposentado de revisar benefício originário a fim de refletir no valor do benefício do qual é beneficiário. A questão jurídica discutida nos autos foi afetada pela Primeira Seção desta Corte para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais n. 2.178.138/SC e 2.205.049/RS, vinculados ao Tema n. 1.370, assim definido: Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários Além disso, há determinação de "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e no STJ e dos feitos em tramitação, em grau de recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)". Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Desse modo, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.370 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS