ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/RS 003031·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5045526-97.2017.4.04.7100 distribuido para SEC.GAB.61 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - 6ª Turma na data de 20/01/2026.
22/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 01:01
Documento (Certidão)
04/12/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:42
Confirmada
01/11/2025, 23:59
Expedida/certificada
22/10/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:18
Publicação
13/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045526-97.2017.4.04.7100/RS RELATOR: GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
AUTOR: VALCIR CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): FERNANDA ZENATTI DE FIGUEIREDO (OAB RS091449)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 236 - 09/10/2025 - APELAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045526-97.2017.4.04.7100/RS RELATOR: GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
AUTOR: VALCIR CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): FERNANDA ZENATTI DE FIGUEIREDO (OAB RS091449)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 236 - 09/10/2025 - APELAÇÃO
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 09:45
Expedida/certificada
09/10/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:20
Confirmada
09/10/2025, 09:20
Publicação
01/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045526-97.2017.4.04.7100/RS AUTOR: VALCIR CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): FERNANDA ZENATTI DE FIGUEIREDO (OAB RS091449)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
SENTENÇA
5. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e rejeito-os, mantendo, em todos os seus termos, a sentença embargada. Intimem-se.
30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2025, 17:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/09/2025, 17:06
Conclusão (para julgamento)
28/09/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:44
Confirmada
22/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
22/09/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:21
Publicação
16/09/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045526-97.2017.4.04.7100/RS AUTOR: VALCIR CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): FERNANDA ZENATTI DE FIGUEIREDO (OAB RS091449)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a: a) averbar, na qualidade de empregado, o seguinte período: 09/08/1999 a 31/08/1999; b) averbar, como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1.4, os seguintes períodos: 18/03/1988 a 07/12/1990, 16/05/1991 a 25/02/1992, 12/01/2001 a 21/07/2013, 08/06/2015 a 30/12/2015 e 17/05/2016 a 29/06/2016; c) conceder à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 176.894.456-0, DIB em 29/06/2016, com RMI a calcular; d) pagar as prestações vencidas, desde a DER. 200.716.099-9 Deferida à parte autora a gratuidade de justiça - AJG (evento 4, DESPADEC1). Indefiro a antecipação da tutela, porque a parte autora recebe benefício previdenciário (evento 217, CNIS1, seq. 18, p. 12), não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela espera para o cumprimento desta sentença até o trânsito em julgado ou a sua confirmação pelo TRF (CPC, art. 300). Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, na jurisprudência do E. TRF4 e no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente: a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 11/2021 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991), (ii) a partir de 01/12/2021, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021); b) juros de mora: desde a citação, em regra, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009 até 11/2021, posteriormente, já estão contemplados na Selic; (ii) ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então (Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 e Súmula 76 do TRF da 4a Região). Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, consistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data. Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, os mesmos estabelecidos nesta sentença, os quais continuarão incidindo nos próprios honorários até o efetivo pagamento (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]). A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Condeno o INSS ao ressarcimento de 2/3 de eventuais honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A parte autora responde por 1/3 desses honorários, mas a execução fica suspensa em virtude da AJG. Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2025, 18:57
Procedência em Parte
12/09/2025, 18:57
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:34
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:43
Documento (Certidão)
23/06/2025, 19:37
Publicação
17/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045526-97.2017.4.04.7100/RS RELATOR: GUSTAVO SCHNEIDER ALVES
AUTOR: VALCIR CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO(A): FERNANDA ZENATTI DE FIGUEIREDO (OAB RS091449)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 208 - 13/06/2025 - Audiência de Instrução realizada
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 13:33
Expedida/certificada
13/06/2025, 13:14
de Instrução (realizada; Juiz(a))
13/06/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:51
de Instrução (designada; Juiz(a))
22/04/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 18:55
Confirmada
15/04/2025, 10:40
Expedida/certificada
15/04/2025, 09:59
Expedida/certificada
15/04/2025, 09:59
Julgamento em Diligência
15/04/2025, 09:59
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:45
Confirmada
29/08/2024, 08:43
Expedida/certificada
28/08/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:19
Confirmada
14/08/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:48
Expedida/certificada
13/08/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:11
Confirmada
11/07/2024, 18:05
Expedida/certificada
11/07/2024, 15:51
Expedida/certificada
11/07/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:29
Confirmada
01/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/06/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:51
Confirmada
13/06/2024, 15:44
Expedida/certificada
12/06/2024, 13:35
Julgamento em Diligência
11/06/2024, 14:48
Conclusão (para julgamento)
19/03/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:32
Confirmada
23/11/2023, 12:09
Expedida/certificada
22/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 06:26
Expedida/certificada
07/11/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:56
Confirmada
26/09/2023, 10:09
Expedida/certificada
24/09/2023, 18:02
Outras Decisões
23/09/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 18:38
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:05
Confirmada
14/08/2023, 13:54
Expedida/certificada
14/08/2023, 13:31
Outras Decisões
14/08/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 15:09
Recebimento
29/05/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: VALCIR CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de abril de 2023. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de maio de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 17 de maio de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5045526-97.2017.4.04.7100/RS (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: VALCIR CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 08 de março de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5045526-97.2017.4.04.7100/RS (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA