Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5054103-06.2013.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054103-06.2013.4.04.7100/RS
APELANTE: MACARTUR NUNES BERTOLAZZI
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)
ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
DESPACHO/DECISÃO
Voltaram os autos para exame dos embargos de declaração opostos pela parte segurada contra a decisão do Evento 16, assim proferida:
"A questão restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661256/DF (Tema 503), na sessão de 27/10/2016, Ata de Julgamento nº 35, publicada no DJE nº 237, divulgada em 07/11/2016, com trânsito erm julgado em 08/12/2020, o qual foi submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese para não reconhecer a validade jurídica do instituto da desaposentação, nos seguintes termos:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo por ora, previsão legal do direito à desaposentação e reaposentação, sendo cons titucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Concluiu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o di-reito à desaposentação, ou reaposentação, não o previu especificamente, reme-tendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contri-buições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibili-dade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que fo-ram decididas no precedente.
Aplico, portanto, a tese firmada pelo Tribunal Pleno, contrária a pretensão da parte autora.
Desse modo, restam prejudicadas as alegações trazidas no seu recurso inter-posto, bem como da arguição de decadência pelo INSS; frise-se: adequadamen te apreciada na sentença ora objurgada.
Refere o embargante que a discussão relativa ao Tema 616 do STF deixou de ser abardada pela decisum, merecendo integração.
Devidamente intimado, não trouxe o INSS contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Tem razão o embargante, pelo que passo, de pronto, ao julgamento da matéria omissa.
Em 19/8/2025, o STF concluiu o julgamento de mérito do Tema de Repercussão Geral nº 616, fixando a sua tese nos seguintes termos:
É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/ 1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Pre-vidência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art 9º da EC 20/98".
Ou seja, é constitucional a incidência do fator previdenciário sobre os benefícios concedidos com base nas regras de transição definidas no artigo 9º da EC n.º 20/19898, como é o caso da parte embargante.
Seu recurso, assim, não merece provimento.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Isto posto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, passando a contar o dispositivo da decisão do Evento 16 com o seguinte teor:
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhe cida, dou-lhe provimento, bem como ao reexame necessário; e nego provi-mento à apelação da parte autora.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e, após, com as devidas cautelas, dê-se baixa na distribuição.