Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005395-86.2013.4.04.7208/SC
REQUERENTE: GUITA ROSA MIERS
ADVOGADO(A): GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN (OAB SC023111)
DESPACHO/DECISÃO
1. Extrai-se do julgado:
evento 45, SENT1:
(...)
Concluo, portanto, que o falecido fazia jus à aposentadoria por idade urbana, com DIB em 30/09/2006 e RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, ostentando, pois, a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito. Por conseqüência, a autora tem direito ao recebimento da pensão por morte pleiteada, a partir da DER (29.02.2012), uma vez que o benefício foi requerido mais de trinta dias após a ocorrência do óbito (10.11.2011).
Quanto à forma de cálculo da aposentadoria por idade e da pensão por morte, a parte autora pretende que sejam calculadas considerando todo o período contributivo do falecido e não apenas os salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994. No entanto, deve-se aplicar ao caso o disposto no artigo 3º, da Lei 9.876/99:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
O artigo 29, II, da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
No entanto, nos termos do artigo 7º, da Lei 9.876/99, é garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário.
(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para:
a) reconhecer o direito do segurado falecido, Ronaldo Rodolfo Miers, à percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana na data do óbito, com DIB em 30.09.2006, nos termos da fundamentação;
b) conceder à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/156.563.747-7), com DIB em 29.02.2012, nos termos da fundamentação; e
c) pagar à parte autora as parcelas vencidas, descontadas as quantias devidas pelo segurado falecido, caso já não tenham sido pagas, em decorrência da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos nº 5008068-81.2010.404.7200, acrescidas dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde o vencimento de cada prestação, os quais incidirão uma única vez, nos termos do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29.06.2009, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Deixo de conceder a antecipação de tutela, uma vez que a autora está em gozo de benefício de amparo social ao idoso (NB 551.706.342-6, com DIB em 04.06.2012).
(...)
evento 60, VOTO1:
(...)
Quanto ao cálculo do salário de benefício, devem ser considerados somente os salários-de-contribuição do falecido posteriores a julho de 1994, conforme determinou a sentença, e não todo o período contributivo, como pretende a parte autora. Esta 1ª Turma Recursal já decidiu no mesmo sentido nos processos nº 5023753-26.2013.404.7200 e nº 5002347-64.2014.404.7215 e há precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de 22-1-2015 (AC 5022146-41.2014.404.7200, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein).
O desconto de valores na pensão por morte da parte autora, em decorrência de processo judicial que considerou indevida a concessão do benefício originário, de titularidade de seu falecido cônjuge, deve ser excluído da condenação, pois o benefício de pensão por morte está totalmente dissociado do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido indevidamente pelo falecido. Os titulares dos benefícios são diferentes, o que implica dizer que devedor e credora são pessoas distintas, impedindo o desconto determinado na sentença.
(...)
Ante a impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com a pensão por morte, deve haver a compensação dos valores atrasados com os valores decorrentes do recebimento do benefício assistencial. Concluindo, dou parcial provimento ao recurso do INSS tão-somente neste ponto.
(...)
Intime-se o INSS (CEAB-DJ-INSS-SR3) para que, no prazo do Provimento 90/2020 do TRF4, proceda ao integral cumprimento do julgado (evento 45, SENT1 e evento 60, VOTO1):
Ato(s) a cumprir Concessão
Espécie benefício Pensão por Morte
NB 156.563.747-7
DIB 29/02/2012
DIP 01/04/2026
DCB Não se aplica
RMI A ser apurada pelo INSS
O cálculo do benefício deverá ser efetuado mediante a prévia concessão de aposentadoria por idade ao instituidor da pensão, a qual deverá ser calculada nos termos da sentença e do acórdão (evento 45, SENT1 e evento 60, VOTO1), conforme transcrições acima.
2. Comprovado o cumprimento, ao Setor de Cálculos para apuração dos valores atrasados devidos, e lavratura da Requisição de Pagamento, observando o desconto do benefício de amparo social ao idoso (NB 551.706.342-6, com DIB em 04.06.2012), nos termos do julgado.
3. Efetuado o pagamento e, levantados os valores, arquive-se.
4. Intimem-se.