Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001486-42.2022.4.04.7007/PR
REQUERENTE: MARIA LORENA SCHMIDT
ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO SVINKAL (OAB RS068388)
INTERESSADO: BANKEL TECNOLOGIA EM SERVICOS FINANCEIROS LTDA
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 172, PET1 foi noticiada a cessão do crédito ao montante principal, pertencente à exequente MARIA LORENA SCHMIDT, em favor da empresa BANKEL TECNOLOGIA EM SERVIÇOS FINANCEIROS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 51.454.089/0001-05.
Decido.
Não há qualquer óbice à cessão de crédito informada.
O artigo 19 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal prevê que:
"Art. 19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal."
Ressalte-se que a referida resolução não veda a cessão de créditos após a expedição da requisição de pagamento, haja vista o disposto pelo § 1º do seu artigo 20, incluído pela Resolução 670/2020:
"Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.
§ 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)"
Ainda, quanto ao procedimento a ser adotado, considerando a mudança de beneficiário com a requisição de pagamento já expedida, o artigo 21 da mesma Resolução assim dispõe:
"Art. 21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente."
Sendo assim, HOMOLOGO a cessão dos créditos, conforme requerida.
2. Inclua-se a empresa cessionária na autuação como interessada, promovendo a associação de seus procuradores.
3. Concomitantemente, como o precatório já foi transmitido ao TRF4, comunique-se imediatamente à Secretaria de Precatórios, nos termos do § 1º do artigo 20 da Resolução n.º 458, de 4 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, a cessão de crédito, conforme explicitadas acima, através da funcionalidade "Solicitação de alteração em precatório e RPV", disponível no Eproc.
4. Intimem-se as partes desta decisão.
5. Em seguida, aguarde-se o pagamento da requisição.