Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5007122-92.2022.4.04.7005/PR
RECORRIDO: GEBSON BRITO DANTAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA CARAMORI KROTH (OAB PR085557)
ADVOGADO(A): LARISSA JULIANE DALSASSO (OAB PR085933)
ADVOGADO(A): JULIANE BONATTO (OAB PR093169)
RECORRIDO: CLEONICE DARIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA CARAMORI KROTH (OAB PR085557)
ADVOGADO(A): LARISSA JULIANE DALSASSO (OAB PR085933)
ADVOGADO(A): JULIANE BONATTO (OAB PR093169)
RECORRIDO: ANA MARIA INACIO DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA CARAMORI KROTH (OAB PR085557)
ADVOGADO(A): LARISSA JULIANE DALSASSO (OAB PR085933)
ADVOGADO(A): JULIANE BONATTO (OAB PR093169)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos estavam sobrestados aguardando o julgamento do PEDILEF n. 10152926120204014100 /RO como representativo de controvérsia - Tema 346 - cuja questão submetida a julgamento possui o seguinte teor:
"Definir se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.".
O tema foi julgado em 11/03/2026 e transitou em 17/04/2026, com a seguinte tese firmada.
Tese Firmada - Tema 346:
"A percepção da rubrica "abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina" não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina"
Desta forma, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela TNU, aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da TNU ("Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."), bem como a previsão contida no artigo 12, inciso VII, alínea c, da Resolução 33/TRF4, e o disposto no art. 14, III, 'b", da Resolução n. 586 do Conselho da Justiça Federal, de 30/09/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de uniformização regional/nacional.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.