Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5036042-96.2019.4.04.7000/PR
REQUERENTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB PR098199)
REQUERIDO: PARANÁ PREVIDÊNCIA
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO BUCZEK (OAB PR044395)
ADVOGADO(A): KARLIANA MENDES (OAB PR046384)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública originário de Procedimento do JEF na qual prolatada sentença julgando parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial “para determinar que a ré PARANÁPREVIDÊNCIA promova a retificação dos informes de rendimentos dos exercícios de 2014 a 2018 de molde a se adequar aos montantes efetivamente discriminados nos holerites/contracheques outrora recebidos pela autora, bem como a revisão das NFLD's dos respectivos exercícios fiscais.”
Transitada em julgado a sentença, sobreveio pedido de cumprimento da obrigação de fazer, bem como para cumprimento da obrigação de pagar consistente no reembolso das custas processuais e honorários periciais no importe de R$ 6.098,82 e pagamento da verba honorária no valor de R$ 7.082,51, atualizados para maio/2023 (Evento 212 - CALC2).
No Evento 223 foi expedida requisição de pagamento da verba honorária.
Determinado o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação dos informes de rendimento pelo Paraná Previdência, a parte executada alega que necessita da intimação da União para que preste orientações técnicas necessárias ao cumprimento da ordem judicial (Evento 238 – PET1), o que foi rechaçado pela exequente no Evento 241 (PET1).
Regularmente intimada, a União informa que os informes de rendimentos expedido pela Paraná Previdência encontram-se corretos e qualquer alteração não irá refletir na realidade dos fatos tributários. Salienta que “tanto o contribuinte, como os peritos, confundiram o termo "BASE IRRF" que aparece normalmente nos holerites, (assim como a BASE INSS, ou BASE PREV) com a figura do "RENDIMENTO TRIBUTÁVEL". Esclarece-se: A BASE IRRF já vem deduzida da contribuição previdenciária (implantada em abril/2015 na Previdência do Paraná), ou seja, é a própria base de cálculo do IRRF pronta para ser lançada na tabela. Enquanto que RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (que aparece na DIRF) é o valor do rendimento sem o desconto das deduções legais, o qual deve ser considerado na declaração de ajuste, e sobre o qual serão aplicadas as diversas deduções, como previdência oficial, previdência privada, despesas médicas, dependentes, etc... Ou seja, o contribuinte está simplesmente pretendendo deduzir a previdência oficial duas vezes. Sendo assim, como não há orientação possível a ser passada à PARANAPREVIDÊNCIA, no que se refere a retificação de DIRF, devolva-se a PFN.” (Evento 245 - INF2).
Com base nas informações apresentadas pela União – Fazenda Nacional (Evento 250 – MANIF1), o Paraná Previdência aduz que não possui competência para dar cumprimento à determinação judicial, requerendo seja pronunciado pelo juízo a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer com o afastamento da multa diária deferida no Evento 233.
No Evento 254 (DESPADEC1), foi proferida decisão de seguinte teor:
“ Nesse sentido, se houve confusão do contribuinte e do perito judicial entre as rubricas "BASE IRRF" e "RENDIMENTO TRIBUTÁVEL", tal como alega a Receita Federal, cabia à União a oportuna impugnação ao laudo pericial quanto ao ponto, o que não ocorreu. Como se vê da petição de evento 157, PET1, intimada para manifestação quanto ao laudo pericial, a União limitou-se à alegação de que, de acordo com o laudo, "as diferenças encontradas não alteram a alíquota tributável. Se a questão não foi atacada de maneira completa e pela via adequada em momento oportuno, não é dado ao executado reabrir a discussão após o trânsito em julgado, descumprindo o título executivo judicial. Conforme prevê o art. 502/CPC, a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, devendo ser observada. Concluo, portanto, que o cumprimento da obrigação de fazer deve observar os mesmos critérios que embasaram o parecer técnico do evento 151, LAUDOPERIC1 e documentos acostados ao mesmo evento, donde derivou, em última instância, o julgamento pela procedência do pedido de retificação do informe de rendimentos, e consequente revisão das notificações fiscais de lançamento de débitos.”.
Foi determinada a intimação do Paraná Previdência para a retificação dos informes de rendimentos da parte exequentes dos exercícios de 2014 a 2018.
A União pugnou pela reabertura de prazo posterior ao cumprimento da ordem de retificação dos informes de rendimentos pelo Paraná Previdência (Evento 259 - PET1), para fins de revisão das notificações fiscais de lançamento de débito.
Devidamente intimada, o Paraná Previdência apresenta despacho com protocolo n.º 23.019.607-9, informando que, em consulta à Coordenadoria de Manutenção de Benefícios, as DIRF’s foram transmitidas corretamente (Evento 271 - MANF1, pág. 42). Em consequência, propôs o envio da solicitação ao Setor Financeiro da instituição para levantamento dos valores pagos a título de RPV, no período compreendido com a consequente retificação das DIRF’s, caso necessário.
Em sequência, a parte exequente requer a imediata fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, em face de descumprimento, retroativa à data do primeiro descumprimento (24/08/2022), ou alternativamente em 23/03/2024, com fixação de astreintes definitiva em caso de persistência dos motivos de recalcitrância à ordem judicial.
É o relatório. Decido.
1. Cuida-se de Cumprimento de Sentença visando à implementação da obrigação de fazer consistente na retificação dos informes de rendimentos da parte exequente dos exercícios de 2014 a 2018, de incumbência do Paraná Previdência, para posterior retificação das NFLD’s dos referidos exercícios.
Devidamente intimado, o Paraná Previdência apresentou despacho informando que não foram encontradas inconsistências nas informações das DIRF’s pela Coordenadoria de Manutenção de Benefícios que foram transmitidas corretamente. Em consequência, não houve alteração dos informes de rendimentos.
A sentença transitada em julgado foi embasada no Laudo Pericial que de modo efetivo apresentou incorreções quanto aos informes de rendimentos dos exercícios de 2014 a 2018 da parte exequente com os valores informados em contracheques/holerites, ensejando a apuração de diferenças de imposto de renda recolhidas a maior pelo contribuinte.
A sentença prolatada apresentou a fundamentação abaixo (Evento 176 - SENT1, g.n.):
(…)
Realizada prova técnica (Evento 151) restou constatado nos informes de rendimentos emitidos pela ParanáPrevidência para fins de entrega de declaração de ajuste anual a percepão de montantes declarados eram superiores aos efetivamente recebidos pela autora em seus contracheques e holerites.
Eis que a perita judicial ao responder o quesito 04 (Os rendimentos recebidos em 2015 do Paranaprevidência declarados na última DIRF - Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, coincidem com os valores dos rendimentos tributáveis dos holerites apresentados? Houve retificação de tais valores ou há provas nos autos dos motivos da divergência?) esclareceu que "Constamos uma divergência entre a somatória da folhas de pagamento mensais e a DIRF, sendo R$ 4.035,86 a menor em rendimento tributável e a maior em rendimento isento em relação a DIRF. (ver resposta ao quesito 1 do Autor) " (Evento 151).
Embora a perita não tenha se manifestado em relação aos exercícios de 2016 a 2018, vislumbra-se do cálculo apresentado no Evento 151 (PLAN6) que tais irregularidades permaneceram nos respectivos exercícios fiscais.
Logo, detém direito a autora de que a PARANÁPREVIDÊNCIA promova a retificação dos informes de rendimentos dos exercícios de 2014 a 2018 para que o montante declarado seja adequado ao efetivamente percebido em contracheque/holerite, bem como a revisão das NFLD's dos exercícios de 2014 a 2018, nos termos postulados pela parte autora.
Concernente aos danos morais, depreende-se que embora a ré PARANÁPREVIDÊNCIA não tenha promovido de ofício a retificação dos informes de rendimentos dos exercícios de 2014 a 2018 que não há comprovação de que o débito tenha sido inscrito em dívida ativa da UNIÃO muito menos de que tenha sido objeto de apontamento de protesto, de molde que tenha sido maculado seu nome ou que tenha ocorrido dano à sua honra ou nome. Nesse caso, não vislumbro a ocorrência de situação grave de abalo moral ou psíquico gerado por ato vinculado da administração, mas mero aborrecimento ou dissabor a que estão sujeitos os contribuintes em seu cotidiano.
Em conclusão, não vislumbro presente os requisitos que ensejam a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para determinar que a ré PARANÁPREVIDÊNCIA promova a retificação dos informes de rendimentos dos exercícios de 2014 a 2018 de molde a se adequar aos montantes efetivamente discriminados nos holerites/contracheques outrora recebidos pela autora, bem como a revisão das NFLD's dos respectivos exercícios fiscais.
Sem honorários e custas (Arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Embora não tenha sido cumprida a obrigação de fazer pelo Paraná/Previdência, o escopo principal da presente ação são as retificações das NFLD’s dos exercícios fiscais de 2014 a 2018 (Evento 01 - NOT6), visando posterior apuração de indébito fiscal a ser restituído na esfera administrativa.
Logo, determino a intimação da União (Fazenda Nacional) para que promova a revisão de ofício das Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos dos exercícios de 2014 a 2018, cumprindo os comandos do título executivo o qual teve por lastro a prova pericial do Evento 151 (LAUDOPERIC1 e PLAN2-6), salientando que, em caso de impossibilidade, deverá justificar pormenorizadamente a razão do descumprimento à ordem judicial e a necessidade de retificação dos informes de rendimentos pelo ParanáPrevidência, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Intimem-se.
Com as informações, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, retornem conclusos.