Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002433-10.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: SILVIONEI BRANDO SILVA
ADVOGADO(A): AMANDA FASSBINDER WINGERT (OAB RS125600)
ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN (OAB RS083349)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral, reconheceu tempo urbano e fixou os consectários legais. O autor busca a correção da data do requerimento administrativo (DER), enquanto o INSS contesta o reconhecimento do tempo urbano e os critérios dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de correção de erro material na data do requerimento administrativo (DER); (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo urbano no período de 03/07/1980 a 04/02/1982; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece da remessa necessária, pois o valor da condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, tratando-se de iliquidez aparente que pode ser afastada por simples cálculos aritméticos.
4. A apelação da parte autora é acolhida para corrigir o erro material na sentença, alterando a data do requerimento administrativo (DER) para 30/11/2020, conforme comprovado no processo administrativo.
5. Mantém-se a sentença que reconheceu o labor urbano no período de 03/07/1980 a 04/02/1982, pois as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo prova de fraude. A ausência de registro no CNIS ou de recolhimento de contribuições não prejudica o segurado, sendo responsabilidade do empregador, conforme o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991.
6. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a implantação da renda mensal inicial (RMI) mais favorável a ser apurada em liquidação de sentença, uma vez que, na DER (30/11/2020), o segurado cumpriu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019.
7. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS para adequar os consectários legais. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021), e a partir de 09/09/2025, a Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 406 e art. 389, p.u., do CC), ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento: 9. Anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum para comprovação de tempo de serviço urbano, e a ausência de recolhimento de contribuições no CNIS não prejudica o segurado. A correção de erro material na data do requerimento administrativo (DER) é cabível. Os consectários legais devem seguir os parâmetros definidos pelo STF e STJ, com as alterações das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, p.u., art. 406; CF/1988, art. 37, art. 201, § 7º, I; CPC, art. 14, art. 85, § 3º, I, art. 85, § 11, art. 496, § 3º, I, art. 497, art. 1.046; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 39, IV, art. 56, §§ 3º e 4º, art. 62, § 2º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, art. 20, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, art. 25, II, art. 29, art. 41-A, art. 52, art. 53, art. 55, § 3º, art. 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 3º; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7064; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ADIn 7873; STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, AgInt no AResp 829.107; STJ, REsp 1844937/PR, j. 12.11.2019; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 490; STJ, Tema 17; STJ, Tema 905; TRF4, AC 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.12.2007; TRF4, EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.09.2003.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2026.