Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004146-73.2017.4.04.7107/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA MINEIRO
ADVOGADO(A): ALISSON DA SILVA RAMOS (OAB RS097998)
ADVOGADO(A): IASMIM DA SILVA RAMOS (OAB RS094290)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido formulado pelo executado LEONARDO DA SILVA MINEIRO requerendo a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em suas contas bancárias, totalizando R$ 1.711,07 (NU Pagamentos S.A.) e R$ 1.550,53 (Caixa Econômica Federal), respectivamente.
O executado alega que tais quantias são oriundas de verba salarial, e, portanto, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, além de terem atingido valores inferiores a 40 salários-mínimos (evento 379, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, requereu a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e posterior levantamento (evento 380, PET1).
2. Inicialmente, no que tange ao coexecutado VINICIUS DA SILVA MINEIRO, verifica-se que a pesquisa no sistema SISBAJUD resultou no bloqueio do montante irrisório de R$ 145,08 (evento 370).
Conforme expressamente determinado na decisão que ordenou a penhora nestes autos, bloqueios que resultem em valores inferiores a 1.915,38 reais devem ser imediatamente liberados, com fulcro no artigo 836 do CPC. Sendo assim, impõe-se o desbloqueio de ofício dessa quantia.
2. Em relação ao executado LEONARDO DA SILVA MINEIRO, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV e X, estabelece a impenhorabilidade dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência ampliou essa proteção para abranger não apenas valores em caderneta de poupança, mas também quantias mantidas em conta corrente, fundos de investimento ou papel moeda, desde que seja a única reserva monetária do devedor e não ultrapasse o referido limite legal:
Súmula 108, do TRF4 - “É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude.”
A ratio da norma é proteger um patrimônio mínimo, garantindo ao devedor um "mínimo existencial" para sua subsistência digna. Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta e sua aplicação extensiva exige a comprovação da origem dos valores constritos e que estes constituem a única ou a principal reserva financeira do executado. O ônus de provar tal condição, por se tratar de fato constitutivo do direito à impenhorabilidade, incumbe à parte executada.
No caso dos autos, para comprovar a natureza alimentar das quantias constritas, o executado Leonardo juntou extratos bancários de sua conta mantida no NU Pagamentos S.A. (evento 379, EXTR_BANC3), bem como contrato de prestação de serviços indicando que os valores devidos ao demandante serão pagos pelo contratante em conta mantida na referida instituição financeira (evento 379, CONTR2).
2.1 Na conta mantida no NU Pagamentos S.A., houve o bloqueio de R$ 1.711,07, e analisando-se o contrato acostado, pode-se depreender que os créditos que compuseram o saldo das contas, imediatamente anterior aos bloqueios judiciais, são provenientes de verba salarial, e, portanto, impenhoráveis.
2.2 Já em relação à conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal, em que foi bloqueada a quantia de R$ 1.550,53, não foi carreado nenhum documento que comprove a origem dos valores nela mantidos, a fim de sustentar a alegação de que se trata de conta-salário.
Quanto ao segundo argumento, de impenhorabilidade de "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", cabe destacar a sua aplicação somente em casos em que se mostra como a “única reserva monetária” do devedor (Súmula 108, do TRF4), o que não ocorre no presente, motivo pelo qual indefiro o pedido de levantamento, nesse ponto.
3. Ante o exposto:
a) DETERMINO, de ofício, o desbloqueio do valor de 145,08 reais constrito via SISBAJUD em nome do executado VINICIUS DA SILVA MINEIRO;
b) DEFIRO de forma parcial o pedido do executado LEONARDO DA SILVA MINEIRO para determinar o desbloqueio do valor depositado na NU Pagamentos S.A. - R$ 1.711,07, por se tratar de verba salarial;
c) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD na conta mantida na Caixa Econômica Federal (R$ 1.550,53).
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio do valor depositado na NU Pagamentos S.A. - R$ 1.711,07 (evento 368) e na conta do coexecutado Vinícius (R$ 145,08), e requisite-se a transferência do montante bloqueado na Caixa Econômica Federal (R$ 1.550,53) para conta judicial à ordem deste Juízo, conforme requerido pela exequente.