Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005929-95.2020.4.04.7107/RS
EXEQUENTE: JULIANO HENRIQUE MOREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): SHIRLES COELHA DA SILVA (OAB RS116425)
ADVOGADO(A): DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: CLOVES MIGUEL MOREIRA (Curador)
ADVOGADO(A): SHIRLES COELHA DA SILVA (OAB RS116425)
ADVOGADO(A): DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que JULIANO HENRIQUE MOREIRA, representado por seu curador CLOVES MIGUEL MOREIRA, postulou, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o restabelecimento da pensão indeferida administrativamente pela morte de sua genitora, ZULEMA GIEQUELIN (NB 183.285.605-1, DER 20/07/2017).
A CEAB-DJ-INSS-SR3 trouxe aos autos, no evento 9, a cópia do processo administrativo em que a parte autora postulou o benefício.
A sentença/acórdão condenou o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte sob NB 183.285.605-1 em favor do autor, a contar da data da cessação do benefício (05/07/2012, evento1, Outros12, fl. 18).
A implantação do benefício, em decorrência da antecipação de tutela, foi confirmada no evento 29, CUMPR_SENT1. A parte autora começou a receber o benefício a partir de 01/04/2024, com a RMI de R$ 689,64. Benefício reativado sob NB 213.748.780-7.
Com o retorno dos autos, o INSS, na chamada execução invertida, apresentou (evento 269, CALC2) o cálculo das parcelas vencidas, apurando diferenças entre 05/07/2012 a 30/03/2024, com utilização da RMI reativada de R$ 689,64, no valor de R$ 245.081,95, como honorários sucumbenciais inclusos.
Intimada para promover o cumprimento de sentença, a parte autora discordou do valor apresentado pelo INSS (evento 275, PET1). Alegou que foram abatidos do cálculo, indevidamente, as parcelas pagas de 07.2012 a 03.2015, recebidas por Jasmine Moreira.
Intimada a promover o cumprimento de sentença, a parte anexou petição e cálculos no evento 285, PET1, pretendendo a liquidação do julgado pelo valor de R$ 272.986,05.
Apresentada impugnação pelo INSS, evento 288, IMPUGNA1, alegando excesso de execução no valor de R$ 57.457,59.
Os autos foram remetidos à Contadoria, retornando com informação na qual são solicitados parâmetros para a elaboração da conta.
2. Decido.
As partes controvertem quanto à correção do desconto, no cálculo de liquidação, de valores do benefício recebido pela outra pensionista, Jasmine Moreira, irmã do autor, em período concomitante ao concedido a ele.
A questão controvertida encontra análise em sentença, conforme trecho que transcrevo:
"No que se refere ao valor do benefício, até a EC n.º 103/2019, era de "cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento" (artigo 75, cuja alteração prevista na MP n.º 664/2014 não foi convertida em lei, nem prevalece para o período de sua vigência nos termos do artigo 5º da Lei n.º 13.135/2015), não podendo ser inferior ao salário mínimo ou superior ao limite máximo do salário de contribuição (artigo 33 da LBPS).
Quanto ao rateio, no caso de mais de um beneficiário, e também quanto à cessação da pensão, assim dispõe o artigo 77 da Lei n.º 8.213/1991, em boa parte com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, fruto da conversão da Medida Provisória n.º 664/2014 (a cujo período de vigência aplica-se também a nova lei, nos termos do artigo 5º desta), bem como com a redação dada pela Lei n.º 13.183/2015, vigente a partir de 03/01/2016 (que obstou a vigência da alteração da Lei n.º 13.146/2015 em relação ao inciso II) e com a pequena modificação feita pela Lei n.º 13.846/2019:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) (Vide Lei nº 13.135, de 2015)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º-A Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º-B Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4º (Revogado).
§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2º. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
A EC n.º 103/2019, contudo, em regra transitória (modificável por lei, conforme artigo 23, § 7º) passou a prever que "A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)" (artigo 23, caput, da EC n.º 103), sendo que as cotas por dependente cessam com a perda dessa qualidade e não são reversíveis em favor dos demais, preservado o valor de 100% da pensão quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco (§ 1º). Já na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, verificada por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (§ 5º), "o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§ 2º), sendo que, "§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º".
De outro lado, a manutenção da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, inciso II, e § 1º da Lei n.º 8.213/1991, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição. Assinalo que a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência de "registro no órgão próprio", para fins de comprovação da condição de desempregado, entendimento esse sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Súmula 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito") e consagrado nos julgados, exemplificativamente: TRF4, Apelação Cível 5000076-35.2011.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 16/08/2012; STJ, Petição n.º 7115/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 06/04/2010.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Outrossim, pontue-se que, a partir da vigência da EC n.º 103/2019, havendo acumulação de mais de uma pensão ou de pensão com aposentadoria cujo direito tenha sido adquirido após a entrada em vigor da Emenda, nas hipóteses admitidas de acumulação previstas na regra transitória alterável por lei complementar (artigo 24, § 1º: "I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social"), é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente, de acordo com as faixas dispostas no § 2º do artigo 24 da EC, podendo os valores ser revistos a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios (§ 3º).
Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.
2.2.2. Caso concreto
2.2.2.1. Óbito do(a) instituidor(a)
O óbito da pessoa que se pretende instituidora do benefício ocorreu em 28/05/2011 e foi comprovado no evento 7, CERTOBT4.
2.2.2.2. Qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a)
Não há controvérsia, nos autos, sobre a qualidade de segurada da pessoa que se pretende instituidora, já que a falecida foi, até 04/03/2015, instituidora da pensão por morte de NB 157.581.298-0, conforme seu CNIS, no evento 221.
2.2.2.3. Qualidade de dependente da parte autora
O inciso I do artigo 16 da Lei n.° 8.213/91, que elenca quais são os dependentes de primeira classe do segurado, sofreu uma série de alterações legislativas ao longo dos anos, conforme novamente se vê:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Por força do brocardo tempus regit actum, aplica-se, para fins da concessão de pensão por morte, a legislação vigente à época do fato gerador do benefício – isto é, o óbito do instituidor. Nessa toada, a redação do inciso I a ser aplicada no caso dos autos é aquela dada pela Lei n.° 9.032/95, considerando que o falecimento de Zulema Giequelin ocorreu em 28/05/2011, e a alteração legislativa seguinte, promovida pelo advento da Lei n.° 12.470/2011, só passou a produzir efeitos em 31/08/2011, data de sua publicação.
Sendo assim, em suma, à luz da legislação vigente à época do óbito, a única hipótese que permitia ao filho maior de 21 anos continuar percebendo pensão por morte era no caso de invalidez, que deve, aliás, ser preexistente ao óbito do instituidor, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
Outrossim, reforço que a sentença deferiu à parte o restabelecimento da pensão que havia sido cessada. E, portanto, deve ser restabelecida da mesma forma (e cota) em que foi concedida.
Considerando que o fato gerador do benefício ocorreu sob as regras anteriores à EC 103/99, a parte autora, devido à sua condição de invalidez, tem direito a 100% do valor que o segurado instituidor teria recebido se tivesse sido aposentado por incapacidade permanente na data de seu falecimento, cujo valor deverá ser rateado em partes iguais.
Os filhos, sendo o autor filho maior inválido, figuram na mesma classe de dependentes (art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91), concorrendo na mesma proporção para o valor da pensão, o que implica que cada um tenha direito a 50% da renda mensal do benefício a partir de quando reconhecido seu direito.
No evento 269, CALC2 o INSS apresentou os valores que entende devidos, alegando que os valores em períodos concomitantes pagos à co-pensionista Jasmine Moreira já haviam sido pagos ao grupo familiar no intervalo de 07/2012 a 03/2015.
A parte exequente, por sua vez, postula o pagamento da integralidade da pensão desde a sua cessação, sem os abatimentos.
Inicialmente, observo ser incontroverso que a irmã do autor efetivamente titulariza o benefício de pensão por morte, recebendo as parcelas respectivas - evento 269, OUT4 e evento 269, OUT6.
Da mesma forma, pela simples leitura da sentença de mérito, confirmada no ponto pelo e. TRF da 4ª Região, verifica-se que foi simplesmente determinado o restabelecimento da pensão por morte ao autor a partir da cessação, em 05/07/2012, sem quaisquer ressalvas quanto aos valores pagos sob a mesma rubrica, em períodos concomitantes.
Contudo, é inegável que, ainda que não exista previsão específica no título executivo, não há como se admitir o pagamento em duplicidade do benefício, estando implícita, na determinação de restabelecimento do benefício e pagamento das parcelas vencidas, a autorização para desconto das parcelas já recebidas administrativamente, sejam elas em nome próprio, sejam em benefício do mesmo grupo familiar.
Neste sentido o entendimento do e. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. HABILITAÇÃO TARDIA. COMPENSAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA ANTERIOR. 1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 2. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao filho maior inválido, absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do instituidor, não estando sujeito aos efeitos da prescrição ou decadência (arts. 79 e 103 da lei de Benefícios), porquanto a inércia do seu representante legal não se lhe pode prejudicar. 3. Considerando, no entanto, que a pensão deixada pelo pai da parte autora revertia em seu favor também, vez que esta compunha o mesmo grupo familiar com a mãe que recebia a pensão do genitor, a postulante foi beneficiada com o benefício em questão desde o óbito do pai até o falecimento da genitora, não cabendo o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária, conforme entendimento do STJ. 4. Hipótese em que que é cabível a concessão da pensão por morte ora postulada, a partir do falecimento da genitora até a DER do benefício concedido administrativamente, ressalvados os pagamentos realizados em favor da parte autora, no período entre o óbito da mãe e a DIB do benefício. (TRF4, AC 5001655-26.2022.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/03/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este. 3. Durante o período em que os filhos da autora perceberam o benefício de pensão por morte, dadas as condições do grupo familiar, também ela usufruiu do benefício, sendo sua cota-parte devida a partir da implantação. 4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. 5. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. (TRF4, AC 5010950-38.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)
Ademais, conforme já referido, não há que se falar em violação à coisa julgada na compensação de valores recebidos administrativamente, estando implícita no título executivo a vedação ao enriquecimento sem causa, decorrente do recebimento do benefício em duplicidade.
3. Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS do evento 288, IMPUGNA1, no sentido de que os valores da pensão pagos à irmã da parte ativa, Sra. Jasmine Moreira, entre 07/2012 e 03/2015, devem ser abatidos do cálculo das parcelas em atraso, em liquidação do julgado.
Fixo honorários de impugnação em favor do INSS, a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido pela parte ativa (R$ 272.986,05) e o valor efetivamente devido (a ser apurado), com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC, no percentual mínimo de 10% ( §2º e §3º, I do artigo 85 do CPC), ficando sua cobrança suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
4. Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Contadoria. A elaboração de parecer sobre o cálculo das partes (ou de cálculo de liquidação, caso necessário), ficará a cargo da Divisão de Cálculos Judiciais.
5. Apurado o valor pela Contadoria, nos termos desta decisão, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos.
6. Havendo valores incontroversos entre as partes, evento 269, CALC2, expeça-se desde logo os ofícios requisitórios que contemplem os montantes reconhecido pelo INSS, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC.
6.1. Dê-se vista da requisição às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
6.2. Decorrido o prazo, venham os autos para transmissão do ofício requisitório ao TRF da 4ª Região.
6.3. A qualquer tempo, quando juntados os demonstrativos de depósito, intime-se a parte exequente para efetuar o saque dos valores e se manifestar a respeito.
7. Intimem-se.