Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5000387-60.2021.4.04.7140/RS
AGRAVANTE: PAULO NERI KNORST (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo autor (135.1) contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul (129.1), que não admitiu seu pedido de uniformização regional de interpretação de lei (122.1).
Alega que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao manter a improcedência do pedido de averbação das atividades exercidas nos períodos de 10/03/1986 a 30/09/1986, 07/08/1989 a 31/03/1991, 08/04/1991 a 19/12/1992, 05/01/1993 a 15/08/1997, 03/03/1998 a 29/05/2015, 11/07/2016 a 08/02/2017 e 01/04/2019 a 29/06/2019 como ensejadoras de aposentadoria especial, sem a produção de provas pericial e testemunhal, cerceou seu direito de defesa e contrariou o entendimento desta Turma Regional de Uniformização, evidenciado nos autos nº 5000177-83.2013.4.04.7109 e nº 5001012-61.2015.4.04.7219.
O MPF limitou-se a requerer seguimento do processo (5.1).
Decido.
A despeito do que alegado pelo autor, esse tipo de questão tem evidente natureza processual, tal como já assentado na decisão agravada, razão pela qual é descabido o seu pleito, haja vista que pedidos de uniformização de interpretação de lei federal somente podem versar questões de direito material (art. 14 da Lei 10.259/2001).
Eis o teor da jurisprudência atualizada desta TRU:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO ADMITE O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 42 DA TNU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão do recorrente não recai sobre questão de direito material, mas processual, dizendo respeito à alegada necessidade de reabertura da instrução processual com a produção de prova pericial; ademais, tendo a Turma Recursal motivado expressamente a não determinação da realização de tal prova, a adoção de posição diversa por esta Turma Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância uniformizadora. 2. O pedido de uniformização regional não se destina a superar eventuais divergências na interpretação de questões de direito processual. Inteligência da Súmula 43 da TNU. 3. Os paradigmas apontados traziam especificidades não presentes no caso concreto, do que se denota a ausência de similitude fático-jurídica. 4. O reexame da conclusão a que chegou a Turma Recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada nesta instância uniformizadora, conforme a Súmula 42 da TNU. 5. Agravo desprovido. (5049201-63.2020.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 26/08/2024)
AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NATUREZA PROCESSUAL DA DISCUSSÃO RELATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N.º 42 E N.º 43 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. (5017765-62.2020.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 22/08/2023)
Veja-se também o verbete nº 1 da súmula da jurisprudência deste TRU: não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual.
Incidem no caso, portanto, as regras do §1º do art. 39 c/c inciso XIII do art. 49 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Por fim, tendo em vista que não pende recurso sobre a averbação da atividade exercida no período de 06/10/1986 a 20/07/1989 como ensejadoa de aposentadoria especial (71.1), defiro o pedido do autor (8.1) e determino a intimação da CEAB para averbar esse período com o respectivo acréscimo (fator 1,4) na contagem de tempo de contribuição do autor.
Parâmetros para o cumprimento:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Emitir Averbação
NB 1813408294
DIB
DIP
DCB
RMI
Observações Averbar o período de 06/10/1986 a 20/07/1989 como ensejador de aposentadoria especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO e determino a averbação de período pela CEAB.