Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5000764-46.2020.4.04.7114/RS
AGRAVANTE: JULIETA MARIA BOTH (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): CRISTIANO MONTEIRO (OAB RS081371)
DESPACHO/DECISÃO
A recorrente impugna acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que fixou o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição na data do efetivo pagamento da indenização das contribuições relativas ao labor rural prestado após a Lei nº 8.213/1991. Sustenta que, tendo a indenização sido requerida no processo administrativo, o termo inicial deve retroagir à data do protocolo do requerimento administrativo (DER). Alega divergência em relação ao entendimento uniformizado nesta Turma Regional, do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5001692-89.2019.4.04.7127/RS, em 22 de outubro de 2021.
O Gabinete de Admissibilidade negou seguimento ao incidente considerando que o julgamento proferido pela Turma Recursal está em conformidade com a jurisprudência dominante da TRU4.
Interposto agravo, a decisão foi mantida, com a remessa dos autos a esta Turma Regional.
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito.
No caso, aplica-se a alínea "b" do inciso X do art. 49 da Resolução nº 33, de 8 de maio de 2018 (Regimento da TRU4), que atribui ao relator competência para negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante da Turma Regional de Uniformização.
Com efeito, o paradigma invocado pela recorrente encontra-se superado nesta regional, sendo dominante o seguinte entendimento, alinhado à Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITO CONSTITUTIVO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DA TNU. PEDIDO IMPROVIDO.
1. A TNU fixou tese entendendo que "havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento", rechaçando a tese de que a data do início dos efeitos financeiros poderia corresponder à DER, um momento anterior, se a indenização já tivesse sido requerida no processo administrativo. De acordo com a TNU "o que é determinante para a fixação do termo inicial do benefício é a data do pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e não a data na qual poderia ter havido a quitação na via administrativa". (TNU, 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA, 27/06/2022; 5003783-97.2019.4.04.7113, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, 16/03/2023).
2. Uniformização de entendimento, em alinhamento à jurisprudência da TNU, no sentido de que os efeitos da indenização de tempo de serviço, inclusive de tempo rural posterior à Lei nº 8.213/1991 (a partir de 01.11.1991), para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, somente podem ter início a contar da data da efetiva indenização, de forma que tanto a data de início do benefício (DIB) quanto o termo inicial dos efeitos financeiros devem corresponder à data da efetiva indenização, ainda que a indenização tenha sido requerida no curso do processo administrativo.
3. Esse entendimento não se aplica em havendo requerimento administrativo de emissão de guia e recolhimento tempestivo por parte do segurado quando disponibilizada a guia pelo INSS, ainda antes do término do procedimento administrativo, hipótese em que a data de início do benefício (DIB) e os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data da entrada do requerimento administrativo (DER), eis que tudo o que ocorre no curso e antes do término do processo administrativo, inclusive mediante o cumprimento de exigências administrativas, produz efeitos a contar da data da entrada do requerimento administrativo (DER).
4. Pedido improvido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5019519-05.2021.4.04.7108/RS, Rel. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA).
Verifica-se, portanto, que a controvérsia já se encontra uniformizada por esta Turma Regional e que a decisão impugnada está em consonância com tal entendimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 49, X, "b", do Regimento desta Turma Regional (Resolução TRF4 nº 33/2018), NEGO PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.