Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014143-07.2022.4.04.7107/RS
AUTOR: JOANETE MARIA SPERAFICO CORNEAU
ADVOGADO(A): AMANDA RAMOS FLORES (OAB RS087652)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
ADVOGADO(A): MÁRCIO OTÁVIO DE MORAES HARTZ (OAB rs053905)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição protocolada pela parte autora (Evento 46) na qual requer, em suma: (a) a determinação urgente ao INSS para que promova a averbação no CNIS do período rural indenizado (01/01/1994 a 30/09/2000), possibilitando a análise de um novo requerimento administrativo sob a regra de pontos (art. 15 da EC 103/2019); e (b) a implantação imediata do benefício concedido em sentença, sustentando que o recurso possui efeito meramente devolutivo.
Compulsando os autos, verifica-se que o pagamento da indenização referente ao período de atividade rural (01/01/1994 a 30/09/2000) já foi devidamente comprovado.
No que tange ao pedido de averbação, assiste razão em parte à requerente. Considerando que a própria parte autora informa a intenção de protocolar novo requerimento administrativo para fins de contagem de pontos, e que a indenização foi quitada, é cabível, neste momento, apenas a averbação do referido período no sistema da autarquia previdenciária.
Contudo, quanto à pretensão de implantação imediata do benefício nos termos da sentença, o pedido não merece prosperar. A questão central da lide — a possibilidade de computar o período rural indenizado como tempo de serviço prestado até 13/11/2019 (data da EC 103/2019) quando o pagamento da indenização ocorre em momento posterior — encontra-se com o processo sobrestado.
Embora a parte autora argumente que o recurso possui efeito apenas devolutivo, a existência de sobrestamento impede a execução imediata dos termos da sentença no que tange à concessão direta do benefício pelo Judiciário. Não cabe a este Juízo, neste estágio processual, obrigar o INSS à implantação do benefício enquanto pendente a uniformização da tese jurídica que fundamenta o direito postulado.
Portanto, caberá exclusivamente ao INSS, em sede de novo processo administrativo a ser deflagrado pela segurada, decidir se o período agora averbado será adicionado ao tempo de serviço prestado até a Reforma da Previdência ou utilizado apenas para marcos posteriores, conforme as regras de transição vigentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de averbação. Intime-se a CEAB-DJ para comprovar a averbação do período de 01/01/1994 a 30/09/2000 no CNIS da parte autora, ressalvando que a análise sobre o enquadramento temporal desse período (se anterior ou posterior à EC 103/2019) competirá à Administração Previdenciária no novo requerimento a ser formulado. De outro lado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para implantação imediata do benefício, mantendo-se o sobrestamento do feito quanto ao mérito da condenação imposta em sentença.
Intimem-se.
Requisite-se a CEAB para cumprimento.
Com o atendimento, dê-se vista à parte autora, e, após, devolvam-se os autos à Turma Recursal para prosseguimento do julgamento.