Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008891-76.2020.4.04.7112/RS
REQUERENTE: OTAVIO DE BRITO
ADVOGADO(A): VITOR CALAI (OAB RS108520)
ADVOGADO(A): NICOLAS SEBOLEWSKI DA SILVA (OAB RS126743)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR
ADVOGADO(A): VITOR CALAI
DESPACHO/DECISÃO
O autor, ora executado, opôs embargos de declaração à decisão que indeferiu o pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da alegação de impenhorabilidade de valores.
Apontou que houve omissão quanto à "confusão patrimonial inerente à figura do Microempreendedor Individual (MEI)".
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos dos artigos 1.022 e 1.064 do Código de Processo Civil de 2015 e 48 da Lei n.º 9.099/1995, no caso da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado.
Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenha por consequência a alteração do julgado.
A pretensão em si de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao órgão recursal competente, não podendo ser manejada em aclaratórios.
Além disso, "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes" (STJ, AREsp 1178861/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
No caso dos autos, a omissão sugerida pelo embargante é referente à suposta divergência entre a decisão e os argumentos das partes. A pretensão do demandante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a modalidade recursal adotada.
Ressalta-se, nessa via, que na decisão embargada foi expressamente esclarecido que "não apresentou nenhum comprovante para demonstrar que o saldo bloqueado em suas contas bancárias efetivamente decorre do seu trabalho. Com efeito não há prova quanto aos valores recebidos, a conta em que foram depositados, a data dos pagamentos, ou a sua natureza".
Além disso, na decisão anterior foi exposto que "somente são impenhoráveis os valores de até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil [...] Para os demais depósitos bancários, é necessária a comprovação da impenhorabilidade, e que de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Com a preclusão desta decisão, requisite-se a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo, vinculada ao presente feito, na agência 0463 da CEF.
Após, requisite-se à instituição financeira que proceda conforme indicado pelo exequente a fim de converter em renda os valores depositados, observando-se os dado do evento 193, PET1.
Na sequência, intime-se o INSS para apontar o saldo atualizado do débito.
Com a resposta, intime-se o segurado para recolhimento do valor, ou para apresentar nova proposta de acordo, tendo em conta que não houve anuência a nenhum dos parcelamentos sugeridos pelas partes até então.