Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001322-08.2021.4.04.7009/PR
EXECUTADO: PAULO FRANCISCO REUSING JUNIOR
ADVOGADO(A): NATANIEL PINOTTI BROGLIO (OAB PR022215)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimado a respeito do bloqueio de valores via SISBAJUD, a parte executada requereu a remessa dos autos para a Contadoria, pois seria defendido por advogado dativo. Alegou que a OAB/PR não teria demonstrado a forma como foram atualizados os valores devidos, considerando os valores já pagos (162.1).
A OAB/PR apresentou planilha atualizada do débito, no qual teria contabilizado os valores já pagos, e requereu o levantamento do valores bloqueados via SISBAJUD (166.1).
A decisão de evento 168 (168.1) determinou a remessa dos autos para a Divisão de Cálculos Judiciais. A Divisão informou que o saldo remanescente seria de R$ 3.570,64 (três mil quinhentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), posicionado para dezembro de 2024 (170.3).
A parte executada manifestou concordância com o valor apurado pela Divisão e informou que efetuou o respectivo depósito. Requereu a extinção do feito e o arbitramento dos honorários ao advogado nomeado (174.1).
A OAB/PR discordou do valor apontado pela Divisão. Afirmou que o termo inicial para correção do débito seria o mês de fevereiro de 2021 e não junho de 2023, como considerado pelo Núcleo (177.1).
A Divisão ratificou seus cálculos (180.1).
A parte executada reiterou sua petição anterior (184.1).
A OAB/PR ratificou as alegações anteriores em relação aos índices de correção monetária e questionou se foram contabilizadas as custas processuais (186.1).
A Divisão informou que corrigiu seus cálculos apenas em relação à inclusão das custas processuais (190.1). Assim, seria devido o montante de R$ 3.909,06 (três mil novecentos e nove reais e seis centavos), posicionado para dezembro de 2024 (190.4).
A parte executada manifestou concordância com o parecer da Divisão de Cálculos Judiciais e informou o pagamento das custas (197.1 e 199.1).
A OAB/PR não se manifestou.
2. A divergência reside no índice de correção monetária aplicável ao caso.
A OAB/PR alega que o valor devido deve ser corrigido pelo INPC/IGPM.
De acordo com entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para correção dos valores devidos à OAB a título de anuidades, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por se tratarem de indicadores oficiais e refletirem a inflação acumulada:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. No tocante à correção monetária dos valores devidos à OAB e objeto da execução de origem (anuidades e multa disciplinar), o entendimento desta Corte é no sentido de que devem ser aplicados, em relação aos juros e à correção monetária, os critérios que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações condenatórias em geral, a partir de janeiro de 2001. 2. A partir do ajuizamento da ação incidem juros legais e correção monetária na forma que aplicados pela Justiça Federal, tendo em vista a judicialização da causa. Precedentes. 3. Hipótese em que devem ser observados os termos da Nota 2, incluída no Item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que trata dos indexadores a serem utilizados na correção monetária, segundo a qual: Se os juros de mora corresponderem à taxa Selic (ver item 4.2.2, a seguir), o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de cor/mon, a partir da incidência da Selic (que engloba juros e cor/mon). 4. Não procede a pretensão de aplicação de índices de correção monetária que desbordem dos limites estatuídos, bem como o pedido no sentido de que o débito seja corrigido monetariamente com base na tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (TRF4, AG 5045979-47.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 16/11/2021)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. 1. Para fins de correção monetária das anuidades devidas, deve incidir o IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período e que consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal para ações condenatórias em geral, a partir de janeiro de 2001. 2. Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, tratando-se de crédito de natureza civil, aplica-se a regra prevista no art. 397 do Código Civil Brasileiro. (TRF4, AC 5002074-28.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018)
Desse modo, deve ser considerado correto o parecer apresentado pela Divisão de Cálculos Judiciais, visto que realizado conforme determinado na decisão de evento 168 (168.1), ou seja, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Diante do exposto, homologo o montante de R$ 3.909,06 (três mil novecentos e nove reais e seis centavos), posicionado para dezembro de 2024.
4. Fixo os honorários do advogado dativo (92.1) no valor máximo da tabela anexa à Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG.
5. Visto que a parte executada já efetuou o depósito do montante homologado (202.1), providenciarei a liberação do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD. Junte-se o extrato.
Intimem-se.
6. No mesmo prazo, a OAB/PR deverá informar como pretende levantar o valor depositado pela parte executada (202.1).
7. Em seguida, à Secretaria para os expedientes necessários ao levantamento pela OAB/PR do valor depositado em conta judicial.