Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5074740-70.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELADO: LUCIDIO GARBINATTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ BORGONOVO (OAB rs088683)
ADVOGADO(A): FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735)
ADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OMISSÃO. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar omissão e afastar a majoração de honorários de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a majoração da verba honorária fixada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.