Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5051737-47.2020.4.04.7100/RS
APELANTE: PAULO MACHADO DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão/revisão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de períodos especiais adicionais, a concessão de aposentadoria especial desde a primeira DER e o afastamento da sucumbência recíproca. O INSS contesta o reconhecimento de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial; (iii) o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e a aplicação do melhor benefício; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz possui iniciativa probatória (CPC, art. 370) e a prova pericial foi devidamente produzida, sendo a perícia por similaridade admitida em ações previdenciárias de caráter social (AgRg no REsp 1422399/RS, STJ).4. A natureza da atividade especial é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (RE 174.150-3/RJ, STF), sendo a comprovação feita por formulário da empresa com base em laudo técnico (Decreto 3.048/99, art. 68, § 3º; Lei 8.213/91, art. 58, § 1º).5. Para o agente ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (REsp 1398260/PR, STJ, Tema 694). A aferição deve ser por NEN ou nível máximo (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, STJ, Tema 1083), e o EPI não descaracteriza a especialidade (ARE 664335, STF, Tema 334).6. A penosidade, embora sem regulamentação específica, pode ser reconhecida para motoristas e cobradores de ônibus, e por analogia para motoristas de caminhão, mesmo após a Lei 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada (IAC TRF4 n.° 5 e IAC 12, TRF4).7. Não é reconhecida a especialidade para o período de 03/04/1989 a 30/04/1989 (auxiliar de depósito) por ausência de provas das atividades desempenhadas, recaindo o ônus sobre a parte autora (CPC, art. 373, I).8. É reconhecida a especialidade para o período de 13/08/2014 a 06/09/2016 na função de motorista de caminhão, em reforma da sentença, devido à exposição a ruído e vibração que, em conjunto, caracterizam a penosidade.9. O segurado tem direito à aposentadoria especial em 06/09/2016, por cumprir mais de 25 anos de tempo especial, com cálculo conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/91. Também tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 10/02/2014, com cálculo conforme a Lei 9.876/99.10. Aplica-se o direito ao melhor benefício (RE 630.501/RS, STF, Tema 334), permitindo ao segurado optar pela modalidade mais vantajosa, com efeitos financeiros limitados à data de entrada do requerimento.11. O prequestionamento implícito é admitido, considerando que a matéria foi devidamente examinada (AgRg no Ag n. 1088331-DF, STJ).12. Os ônus sucumbenciais são invertidos, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas (CPC/2015, art. 85, § 2º; Súmula 76, TRF4; Súmula 111, STJ).13. A tutela específica para implantação imediata do benefício é indeferida, em razão da necessidade de a parte autora manifestar sua opção pelo benefício mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Negado provimento ao recurso do INSS.15. Dado parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 13/08/2014 a 06/09/2016 e inverter os ônus da sucumbência.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da atividade especial para motorista de caminhão pode se dar por penosidade, mesmo após a Lei 9.032/1995, se comprovada por perícia judicial individualizada, sendo admitida a perícia por similaridade. O segurado tem direito ao melhor benefício, considerando as datas de preenchimento dos requisitos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051737-47.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/11/2025)
O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema STJ 1307 - Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.