Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001939-57.2015.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: ALAOR DA SILVA VICENTE
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente postulou o pagamento das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, e a manutenção da aposentadoria mais vantajosa deferida na via administrativa.
O INSS apresentou impugnação, referindo que nada é devido nos autos, pois não se aplica o tema 1.018 do STJ nos casos em que houve reafirmação da DER.
A parte exequente apresentou resposta.
Decido.
1. Da execução de parcelas vencidas.
No título judicial foi concedida à parte exequente a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada de 10/01/2016.
Contudo, no curso da ação o INSS deferiu, em âmbito administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1999119298, em 23/07/2021 (processo 5001939-57.2015.4.04.7112/TRF4, evento 96, OUT1 e processo 5001939-57.2015.4.04.7112/TRF4, evento 95, HISTCRE1).
Desse modo, a aposentadoria deferida em sentença não foi implantada. No entanto, o mesmo período especial reconhecido em sentença (de 20/10/1986 a 09/08/1991, 15/08/1991 a 26/02/1992, 22/02/1993 a 30/09/2000) foi utilizado para a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição em destaque, de NB 1999119298, conforme indicado no evento 194, PROCADM2, páginas 106-107:
Ressalta-se que não há óbices à renúncia ao benefício concedido nos autos, com aproveitamento apenas do tempo reconhecido, como fez o demandante. No entanto, nesse caso, resta inviabilizada a execução das parcelas vencidas, pois implicaria utilização dos mesmos intervalos para a concessão de dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.
Além disso, a tese fixada no tema 1.018 do STJ trata de situação diversa, pois autoriza a execução das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente e a manutenção de benefício concedido na via administrativa caso este último seja deferido ainda no curso da ação, e mantido sem a utilização do tempo de contribuição reconhecido no título judicial.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A opção de averbação de tempo reconhecido judicialmente para fins de futura concessão de aposentadoria na via administrativa implica impossibilidade de execução de parcelas vencidas do benefício postulado em juízo, sob pena de cisão do julgado e de configuração de desaposentação indireta. 2. Caso que difere da hipótese tratada pelo Tema 1018 do STJ que, embora assegure o direito à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, sem prejuízo de manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da lide, se aplica quando a concessão administrativa se dá sem a utilização de provimento advindo do próprio título judicial. (TRF4, AG 5045814-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL CUMULATIVAMENTE À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO NA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. DESCABIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença em que a parte exequente optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação, rejeitou a cumulação dos pedidos de execução das parcelas vencidas do benefício judicial com a expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC ou declaração de averbação dos períodos reconhecidos na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte exequente, tendo optado pela manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da lide, tem direito de cumular os pedidos de execução das parcelas vencidas do benefício judicial e de averbação dos períodos reconhecidos na ação para futura concessão de aposentadoria ou revisão do benefício administrativo já concedido; e (ii) estabelecer se tal pretensão configura desaposentação indireta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O título judicial reconheceu o direito ao cômputo de períodos laborais e concedeu aposentadoria especial, assegurando à parte autora a escolha do benefício mais vantajoso.4. A opção pela execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente impossibilita o tratamento separado da averbação dos períodos reconhecidos para concessão de futura aposentadoria ou revisão do benefício administrativo, sob pena de cisão do julgado e configuração de desaposentação indireta.5. O Tema 1018 do STJ admite duas possibilidades na hipótese de opção de opção do segurado pela manutenção do benefício administrativo concedido no curso da ação: ou a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, ou a averbação do tempo de serviço reconhecido na ação para obtenção de futuro benefício na via administrativa ou para a revisão do benefício administrativo já concedido. A cumulação dessas duas vantagens não é permitida.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.(Ementa elaborada com apoio em inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.) (TRF4, AG 5026690-55.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 22/10/2025)
Desse modo, não há prestações devidas ao demandante.
2. Da preclusão do direito de escolha.
Ainda que seja garantido o direito de escolha do segurado ao benefício que entender mais vantajoso, não é viável que a opção, uma vez concretizada, seja alterada a qualquer tempo, o que fragilizaria a segurança jurídica.
Operou-se, portanto, a preclusão lógica e consumativa sobre a matéria.
Em sentido semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECLUSÃO. Ainda que seja garantido o direito de escolha do segurado ao benefício que entender mais vantajoso, não é viável que a opção, uma vez concretizada, seja ulteriormente alterada. Incide preclusão. Ademais, na espécie, a parte demandante já levantou as parcelas vincendas do benefício deferido judicialmente, desde a sua implantação pelo INSS. Precedentes. (TRF4, AC 5003178-36.2014.4.04.7014, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 08/05/2025)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DETRIMENTO DO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. INTRANSPONIBILIDADE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. Se a parte autora, com base na tese firmada no Tema 1.018/STJ, optou expressamente pelo benefício reconhecido na via administrativa, afigura-se nítida a ocorrência de preclusão consumativa, não servindo para afastá-la a alegação de que houve uma avaliação equivocada.2. Outrossim, não se divisa nenhum vício na marcha processual com a potencialidade de tisnar de nulidade os atos de livre disponibilidade jurídico-patrimonial da parte autora, de modo que a invocação do direito ao melhor benefício não pode consubstanciar um apanágio ou salvo conduto para o arrostamento de preclusões. (TRF4, AG 5038348-13.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025)
3. Dos honorários de sucumbência.
A opção do demandante pela não implantação do benefício concedido no título judicial não prejudica o direito do seu procurador ao recebimento de honorários de sucumbência, por se tratar de parcela autônoma.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Embora o autor tenha manifestado o desinteresse na implantação da aposentadoria, permanece hígido o reconhecimento do direito do seu advogado aos honorários de sucumbência, fixados no título executivo. 2. Diferentemente dos honorários contratuais, que têm natureza extrajudicial, os honorários de sucumbência decorrem da própria sentença, o que autoriza a expedição de requisitório autônomo. Assim, a execução da verba sucumbencial independe da execução do benefício. 3. Quanto à base de cálculo, é incorreto afirmar que o proveito econômico é apenas o valor líquido a ser pago ao autor, pois ele deve englobar o valor total do benefício que foi concedido ao autor por força da decisão judicial, obtido por meio do trabalho do advogado, inobstante o desinteresse posterior na implantação. (TRF4, AG 5045179-82.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/03/2023) (grifou-se)
Além disso, o benefício atualmente recebido pelo exequente foi concedido após a citação, não devendo ser descontado da base de cálculo dos honorários de sucumbência, na forma do tema 1.050 do STJ.
Ante o exposto, indefiro de ofício o pedido de pagamento das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, e determino o prosseguimento do feito apenas em relação aos honorários de sucumbência.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 10% do valor executado, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça.
Condeno, de outro lado, o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 10% da verba sucumbencial executada, totalizando R$ 3.169,55 (08/2025).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento em relação aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, conforme os cálculos do evento 194, CALC3, acrescidos dos honorários ora fixados, de R$ 3.169,55 (08/2025).
Advindo recurso contra a presente decisão, suspenda-se o feito para aguardar o julgamento definitivo do agravo, quando, então, eventuais valores remanescentes deverão ser calculados e requisitados.
Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa.