Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004347-45.2020.4.04.7112/RS
AUTOR: GLAITON ISMAILOW
ADVOGADO(A): JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS (OAB RS071813)
DESPACHO/DECISÃO
I. A presente ação foi julgada procedente em parte para:
a) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 01/02/1987 a 01/11/1991 como tempo militar;
b) Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
c) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação;
d) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Em sede de recurso, o apelo da autora foi provido para reconhecer a especialidade também do período de 07/01/2013 a 06/07/2014, mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (13/04/2018). Ademais, consectários ajustados de ofício e determinada a implantação do benefício (já cumprido em evento 132, INF_IMPLANT_BEN1).
Opostos embargos de declaração, dado parcial provimento aos embargos do INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento, e negado provimento aos embargos da parte autora, inalterado o resultado do julgamento.
II.
Em face do retorno dos autos da Instância Superior, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente o seu interesse na execução do julgado, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC.
No silêncio, ou não havendo manifestação, proceda-se à baixa do feito.
III.
Havendo manifestação de interesse da parte autora na execução do julgado:
IV. Intime-se o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, querendo, juntar a conta de liquidação, adotando-se o procedimento conhecido como "execução invertida".
V. Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
- dizer se concorda com o cálculo apresentado pela Autarquia;
- caso não concorde com o cálculo do INSS, ou não tenha sido possível à Autarquia confeccioná-lo, requerer o que entender oportuno ao prosseguimento do feito, asseverando que cumprirá ao credor promover o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, na forma prevista nos arts. 534 e 535 do CPC, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os arts. 513, § 1º, e 524, caput, do CPC;
- salienta-se, por oportuno, que a Justiça Federal disponibiliza programa de cálculos para diversos tipos de ações (programa PROJEF WEB e o Manual de Cálculos da Justiça Federal) www.jfrs.jus.br => Cálculos Judiciais.
- sendo do seu interesse, anexar o contrato de honorários, se ainda não o fez, caso pretenda destacá-los na requisição de pagamento, conforme a previsão do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
- caso o cálculo apresentado pelo INSS apontar um crédito superior a 60 salários mínimos, manifestar o seu interesse em receber o pagamento via RPV, renunciando aos valores excedentes.
VI. Decorrido o prazo fixado à parte autora sem manifestação ou nada sendo requerido, efetue-se a baixa dos autos.
VII. Havendo requerimento de Cumprimento de Sentença/Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ou manifestação da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS ("execução invertida"), retornem os autos conclusos para decisão.