Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807493/RS (2024/0457531-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BERNARDINO ALTAIR MENDES BARBOZA
ADVOGADOS: WILLIAM FERREIRA PINTO - RS069298
GETULIO JAQUES JUNIOR - RS073377
ROBERT VEIGA GLASS - RS070272
JULIANO FURTADO FERREIRA - RS087241
GABRIEL MATOS DA FONSECA - RS087228
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BERNARDINO ALTAIR MENDES BARBOZA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5010848-84.2021.4.04.7110/RS, assim ementado (fl. 349): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 3. Não implementados os requisitos para a concessão do benefício de de aposentadoria, a parte autora faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos, para fins de obtenção de futuro benefício. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para fins exclusivos de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento (fl. 388). Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega afronta aos arts. 408, 411, 412, 464, § 1º, incisos I, II e III, 489 e 1.022, inciso II, do CPC e ao art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, além de divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada pelo Tribunal de origem ao art. 370 do CPC. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Defende não estarem presentes "as causas geradoras de indeferimento da prova pericial" (fl. 410). Entende que a Corte a quo "desconsiderou a prova indicada na Lei como apta a configurar a especialidade, ferindo de morte o art. 58, § 1º, da LBPS" (fl. 412) e a declaração firmada por representante do ex-empregador do recorrente (fl. 414). Sem contrarrazões. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 463-467), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 475-501). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma adequada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. A Corte a quo, soberana na análise dos elementos de convicção, consignou (fls. 385-387): [...] Caso concreto Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s): Período: de 01/07/1980 a 30/10/1981. Empresa: Claudemir da Silva. Função/Atividades: auxiliar bombeiro (posto de gasolina). Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos. Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Provas: CTPS (evento 1, PROCADM14), laudo pericial similar (evento 1, LAUDO10). De acordo com a perícia judicial, aqui adotada por similaridade, a atividade em tela expunha o trabalhador ao contato inequívoco com agentes químicos hidrocarbonetos. Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo. Períodos: de 27/10/1982 a 31/10/1985, e de 01/11/1985 a 19/01/1986. Empresa: Motéis Manta S/A / João Rodrigues Manta - Hotéis de Turismo S/A Função/Atividades: serviços gerais (garçom). Agentes nocivos: não há. Provas: PPP (evento 1, PROCADM14), peça inicial (evento 1, INIC18). Embora a qualificação genérica da função exercida, de "serviços gerais", normalmente, ensejasse a oitiva de testemunhas, para apuração das reais tarefas exercidas - e possível adoção de laudos técnicos similares -, observa-se que, no caso, tal diligência resultaria inútil, para o fim pretendido, visto que a atividade profissional do tópico era desempenhada no ramo hoteleiro, e como "garçom", conforme expressamente referido na peça exordial. Em tais circunstâncias, são sumamente escassas as chances de enquadramento, mormente quando se recorda que a jurisprudência desta Corte vem rejeitando o reconhecimento com base em mero contato com produtos de limpeza (ver abaixo). Assim, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, quanto ao ponto. Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Período: de 14/05/2001 a 13/11/2019. Empresa: Condominio Edificio Rafael Mazza. Função/Atividades: porteiro. Agentes nocivos: não há. Provas: PPP (evento 1, PROCADM14). As atividades eram variadas, sendo que, delas, apenas uma pequena parte envolvia o uso de "detergentes e sabões", caracterizados no PPP como fonte de agentes nocivos químicos. Além disso, a jurisprudência desta Corte já vem entendendo que tais produtos de limpeza, por serem de uso cotidiano, não ensejam enquadramento de período como especial (ver abaixo). Assim, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, quanto ao ponto. Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Em relação aos produtos de limpeza de uso ordinário, inclusive de utilização doméstica, ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição de tais produtos, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, de forma que não caracterizam a especialidade do labor, de acordo com precedentes deste Tribunal. Tanto é assim que esses produtos, como dito, têm aplicação na limpeza doméstica. Em relação aos agentes biológicos, este Tribunal possui precedentes no sentido de que a exposição eventual ao agente, decorrente das atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo, não caracteriza, por si só, a especialidade da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. ATIVIDADE DE LIMPEZA. AMBIENTE PRIVADO. 1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos. 2. A exposição ocupacional a agentes nocivos biológicos caracteriza-se devido ao exercício das atividades arroladas no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.038/1999. 3. A coleta de lixo proveniente de ambiente de uso privado não é enquadrada como atividade especial. 4. Os produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, usados na desinfecção de banheiros e desentupimento de vasos e ralos, apresentam pouca concentração de agentes químicos, não ocasionando a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária. (TRF4, AC 5015512- 02.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/12/2020) Saliente-se que a atividade enquadrada como especial pelo Anexo 14 da NR-15 e pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 é a de coleta e industrialização de lixo urbano, ou seja, dos resíduos gerados pela população urbana, descartados em locais públicos para coleta e encaminhamento a aterro sanitário. Por isso, a coleta de lixo proveniente de ambientes de uso privado não se equipara à hipótese prevista na legislação citada. [...] Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que ocorreu cerceamento de defesa ou de que houve comprovação quanto à especialidade dos períodos laborados – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. No caso, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.310.892/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 827.092/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXIGÍVEL SOMENTE COM O ADVENTO DA LEI 9.032/1995. INOVAÇÃO RECURSAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de que somente com o advento da Lei 9.032/1995 passou-se a exigir a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade da atividade não foi suscitada em sede de recurso especial, caracterizando verdadeira inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental, conforme a jurisprudência do STJ. 2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal a quo acerca da especialidade ou não da atividade exercida, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, implica, necessariamente, reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.566.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de violação de súmula, tendo em vista que enunciado de súmula não é enquadrado no conceito de lei federal. Nesse sentido, foi editada a Súmula 518 desta Corte superior, verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. A análise acerca do art. 201, § 1º, da CF não pode ser conhecida, haja vista que possível ofensa a texto constitucional desafia recurso extraordinário estrito senso e não recurso especial. 3. O não reconhecimento da atividade especial foi decidido com base no contexto fático-probatório dos autos, e a revisão do entendimento da Corte de origem, nos termos apresentados pelo recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 816.859/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS