Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2988652/RS (2025/0257398-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: IRANI NETO DOS SANTOS
ADVOGADO: ARCELO ANTÔNIO CAYE - RS024476
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 288): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções. 4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003 6. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos com efeitos infringentes para reconhecer o labor exposto a agentes químicos no período de 17/5/1999 a 1º/11/2003 (fl. 299). Opostos novos embargos de declaração, foram parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento (fls. 312/314). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 31, da Lei n. 3.807/1960 c/c Decreto n. 53.831/1964, 60, do Decreto n. 83.080/1979, 57 §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional e que, com relação ao período de 17/5/1999 a 1º/11/2003 (fl. 319): [...] o acórdão recorrido claramente não se baseou em prova técnica presente nestes autos que afirmasse a exposição do autor a agentes químicos, bem como informasse se havia ou não fornecimento de EPC ou EPI, ou ainda a concentração de tais agentes. Contrarrazões às fls. 324/326. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta êxito. No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Eis o que consta do voto condutor do acórdão dos primeiros embargos de declaração na origem sobre a exposição a agentes químicos (fls. 297/298): No caso dos autos: O INSS alegou a existência de contradição no acórdão. Destacou que consta no PPP a exposição da parte autora a ruído de 78dB a 81dB no período de 17/05/1999 a 01/11/2003, quando o limite era de 90dB. Analiso. De fato, o PPP da empresa BISON INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. (3.2) consigna que a parte autora, na função de cortador, estava exposta a ruído de 78-81bB(A), dentro, portanto, dos limites de tolerância para o período. Contudo, considerando que a parte autora trabalhava em indústria calçadista e que é notório o contato com agentes químicos decorrentes do uso da cola para a industrialização dos produtos nessas empresas, mantenho o reconhecimento da especialidade, embora por fundamento diverso. Destaco que os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Nesse sentido, inclusive, precedente deste Tribunal analisando a mesma função e para a mesma empresa: 5033067-62.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/09/2021. Dou parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer a exposição da parte autora a agentes químicos no período de 17/05/1999 a 01/11/2003 (e não a ruído acima dos limites de tolerância como constou). Como facilmente se observa no excerto de voto acima, o Tribunal de origem já dispunha de comprovação da exposição aos agentes químicos naquela mesma empresa e função, o que considerou suficiente para reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 17/5/1999 a 1º/11/2003. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA