Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088332-79.2019.4.04.7100/RS RELATOR: MARCOS EDUARTE REOLON
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO MOREIRA DA LUZ
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SANTOS SILVEIRO (OAB RS090996)
ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119)
ADVOGADO(A): MARCO MEIMES (OAB RS074959)
EXEQUENTE: PAULO JORGE MIGUEL MANUEL
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SANTOS SILVEIRO (OAB RS090996)
ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119)
ADVOGADO(A): MARCO MEIMES (OAB RS074959)
EXEQUENTE: MARIANA MACHADO FAGUNDES
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SANTOS SILVEIRO (OAB RS090996)
ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119)
ADVOGADO(A): MARCO MEIMES (OAB RS074959)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 203 - 16/06/2026 - PETIÇÃO
Evento 198 - 29/05/2026 - Determinada a intimação
18/06/2026, 00:00
Publicação
02/06/2026, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088332-79.2019.4.04.7100/RS
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, decorrentes de atraso na entrega das unidades do empreendimento Summer Residence.
No evento 143, a CAIXA noticiou a conclusão do empreendimento, com Habite-se emitido em 14/09/2023.
Em decisão proferida no evento 154, este Juízo delimitou a incidência dos lucros cessantes até 14/09/2023, data da expedição da Carta de Habite-se. Em sede de embargos de declaração, esclareceu que a delimitação vale para todos os Exequentes (evento 169).
Irresignados, os Exequentes Sergio Ricardo Moreira da Luz e Paulo Jorge Miguel Manuel interpuseram Agravo de Instrumento ao qual inicialmente foi negado provimento. Contudo, em sede de embargos de declaração, o Tribunal deu parcial provimento ao agravo, nos seguintes termos:
Não havendo documento nos autos que comprove que as unidades adquiridas pelos exequentes PAULO JORGE MIGUEL MANUELe Sergio Ricardo Moreira da Luz, foram contempladas no habite-se juntado aos autos no Evento 143, ANEXO2, os lucros cessantes devem ser pagos até que seja apresentado o habite-se que contemple as referidas unidades OU o termo de recebimento do imóvel, momento em que será limitado o recebimento da indenização por lucros cessantes. (processo 5016692-63.2025.4.04.0000/TRF4, evento 32, RELVOTO1)
É o breve relato.
1. Diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5016692-63.2025.4.04.0000, determino o prosseguimento do feito.
2. Considerando a premissa fática estabelecida pela Superior Instância — de que as unidades habitacionais dos exequentes Sergio Ricardo Moreira da Luz e Paulo Jorge Miguel Manuel não estão contempladas na Carta de Habite-se acostada ao evento 143 —, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos Carta de Habite-se específica das referidas unidades ou termo de entrega/recebimento das chaves.
3. Cumprido, intime-se a Parte Exequente para, em igual prazo, apresente memória de cálculo atualizada do crédito, observando-se os parâmetros fixados no julgamento do agravo.
4. Após, retornem os autos conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088332-79.2019.4.04.7100/RS
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando o pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, decorrentes de atraso na entrega das unidades do empreendimento Summer Residence.
No evento 143, a CAIXA noticiou a conclusão do empreendimento, com Habite-se emitido em 14/09/2023.
Em decisão proferida no evento 154, este Juízo delimitou a incidência dos lucros cessantes até 14/09/2023, data da expedição da Carta de Habite-se. Em sede de embargos de declaração, esclareceu que a delimitação vale para todos os Exequentes (evento 169).
Irresignados, os Exequentes Sergio Ricardo Moreira da Luz e Paulo Jorge Miguel Manuel interpuseram Agravo de Instrumento ao qual inicialmente foi negado provimento. Contudo, em sede de embargos de declaração, o Tribunal deu parcial provimento ao agravo, nos seguintes termos:
Não havendo documento nos autos que comprove que as unidades adquiridas pelos exequentes PAULO JORGE MIGUEL MANUELe Sergio Ricardo Moreira da Luz, foram contempladas no habite-se juntado aos autos no Evento 143, ANEXO2, os lucros cessantes devem ser pagos até que seja apresentado o habite-se que contemple as referidas unidades OU o termo de recebimento do imóvel, momento em que será limitado o recebimento da indenização por lucros cessantes. (processo 5016692-63.2025.4.04.0000/TRF4, evento 32, RELVOTO1)
É o breve relato.
1. Diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5016692-63.2025.4.04.0000, determino o prosseguimento do feito.
2. Considerando a premissa fática estabelecida pela Superior Instância — de que as unidades habitacionais dos exequentes Sergio Ricardo Moreira da Luz e Paulo Jorge Miguel Manuel não estão contempladas na Carta de Habite-se acostada ao evento 143 —, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos Carta de Habite-se específica das referidas unidades ou termo de entrega/recebimento das chaves.
3. Cumprido, intime-se a Parte Exequente para, em igual prazo, apresente memória de cálculo atualizada do crédito, observando-se os parâmetros fixados no julgamento do agravo.
4. Após, retornem os autos conclusos.
01/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2026, 18:24
Mero expediente
29/05/2026, 18:24
Petição
18/03/2026, 09:44
Petição
24/11/2025, 12:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2025, 15:25
Comunicação eletrônica
17/11/2025, 19:35
Comunicação eletrônica
22/10/2025, 16:04
Petição
22/09/2025, 08:33
Por decisão judicial
03/09/2025, 10:16
Petição
25/08/2025, 08:45
Publicação
22/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5088332-79.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: SERGIO RICARDO MOREIRA DA LUZ
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SANTOS SILVEIRO (OAB RS090996)
ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119)
ADVOGADO(A): MARCO MEIMES (OAB RS074959)
EXEQUENTE: PAULO JORGE MIGUEL MANUEL
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SANTOS SILVEIRO (OAB RS090996)
ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119)
ADVOGADO(A): MARCO MEIMES (OAB RS074959)
EXEQUENTE: MARIANA MACHADO FAGUNDES
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SANTOS SILVEIRO (OAB RS090996)
ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119)
ADVOGADO(A): MARCO MEIMES (OAB RS074959)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Parte Autora interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no evento 154, DESPADEC1, que delimitou a incidência dos lucros cessantes a 14/09/2023, data de expedição da Carta de Habite-se do empreendimento Summer Residence.
1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. A fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, determino que se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela Parte Autora, no qual se debatem questões concernentes a readequação dos cálculos do cumprimento de sentença arbitrados por este juízo.
Dê-se ciência as partes.
3. Após, suspenda-se o feito.
21/08/2025, 00:00
Petição
20/08/2025, 17:24
Expedida/certificada
20/08/2025, 06:46
Expedida/certificada
20/08/2025, 06:46
Expedida/certificada
20/08/2025, 06:46
Mero expediente
20/08/2025, 06:46
Comunicação eletrônica
13/08/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
07/06/2025, 05:26
Petição
05/06/2025, 16:59
Comunicação eletrônica
05/06/2025, 16:18
Confirmada
08/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/04/2025, 14:14
Expedida/certificada
28/04/2025, 14:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 18:00
Petição
17/03/2025, 15:31
Confirmada
09/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/02/2025, 16:23
Petição
15/01/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 19:29
Petição
09/12/2024, 18:31
Petição
06/12/2024, 17:26
Confirmada
01/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2024, 14:15
Expedida/certificada
21/11/2024, 14:15
Expedida/certificada
21/11/2024, 14:15
Mero expediente
21/11/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 14:12
Petição
14/10/2024, 15:55
Confirmada
20/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/09/2024, 13:05
Expedida/certificada
10/09/2024, 13:05
Mero expediente
10/09/2024, 13:04
Petição
12/08/2024, 16:46
Petição
12/07/2024, 15:04
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 11:24
Petição
24/06/2024, 17:28
Confirmada
21/05/2024, 23:59
Petição
21/05/2024, 11:42
Expedida/certificada
26/04/2024, 16:34
Mero expediente
26/04/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 15:10
Reativação
18/03/2024, 15:10
Petição
11/03/2024, 10:04
Baixa Definitiva
14/02/2024, 16:15
Petição
09/01/2024, 17:03
Documento (Certidão)
07/12/2023, 10:07
Petição
28/11/2023, 18:35
Confirmada
16/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/11/2023, 12:48
Ato ordinatório
06/11/2023, 12:48
Expedição de documento (Alvará)
06/11/2023, 11:41
Petição
20/10/2023, 16:16
Petição
16/10/2023, 14:47
Confirmada
12/10/2023, 23:59
Depósito de Bens/Dinheiro
12/10/2023, 08:39
Expedida/certificada
02/10/2023, 11:40
Mero expediente
02/10/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 14:10
Petição
17/08/2023, 10:50
Confirmada
04/08/2023, 23:59
Documento (Certidão)
01/08/2023, 08:46
Expedida/certificada
25/07/2023, 12:02
Expedição de documento (Alvará)
25/07/2023, 10:12
Petição
18/07/2023, 09:56
Petição
17/07/2023, 19:16
Depósito de Bens/Dinheiro
14/07/2023, 08:26
Confirmada
26/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/06/2023, 09:10
Mero expediente
16/06/2023, 09:10
Petição
09/06/2023, 20:21
Petição
10/05/2023, 13:04
Petição
04/05/2023, 12:06
Petição
04/05/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 10:23
Petição
03/05/2023, 20:08
Mudança de Classe Processual
28/04/2023, 11:35
Petição
27/04/2023, 14:59
Confirmada
06/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2023, 18:39
Recebimento
27/03/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PAULO JORGE MIGUEL MANUEL (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PAULO SANTOS SILVEIRO (OAB RS090996) ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119) ADVOGADO(A): MARCO MEIMES (OAB RS074959)
APELANTE: SERGIO RICARDO MOREIRA DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PAULO SANTOS SILVEIRO (OAB RS090996) ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS SILVEIRO (OAB RS064119) ADVOGADO(A): MARCO MEIMES (OAB RS074959)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
INTERESSADO: MARIANA MACHADO FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PAULO SANTOS SILVEIRO ADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS SILVEIRO ADVOGADO(A): MARCO MEIMES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de março de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 15 de março de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5088332-79.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
03/03/2023, 00:00
Petição
05/10/2022, 15:15
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2022, 13:41
Petição
25/07/2022, 22:10
Confirmada
04/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
24/06/2022, 18:26
Petição
24/06/2022, 11:12
Petição
21/06/2022, 15:18
Confirmada
02/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
23/05/2022, 11:58
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 15:35
Petição
09/03/2022, 20:15
Petição
08/03/2022, 16:35
Confirmada
13/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
03/02/2022, 16:37
Expedida/certificada
03/02/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 16:32
Petição
08/12/2021, 17:26
Confirmada
19/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
09/11/2021, 12:38
Petição
05/11/2021, 15:33
Confirmada
10/10/2021, 23:59
Petição
01/10/2021, 15:55
Confirmada
01/10/2021, 15:55
Expedida/certificada
30/09/2021, 12:58
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 12:38
Petição
30/07/2021, 09:43
Petição
26/07/2021, 18:55
Confirmada
09/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
29/06/2021, 12:32
Petição
28/06/2021, 09:27
Confirmada
06/06/2021, 23:59
Petição
28/05/2021, 09:02
Expedida/certificada
27/05/2021, 18:30
Expedida/certificada
27/05/2021, 18:30
Sem descrição
27/05/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 15:23
Petição
26/05/2021, 18:09
Recebimento
26/05/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIANA MACHADO FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO: MARCO MEIMES (OAB RS074959) ADVOGADO: Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119)
APELANTE: SERGIO RICARDO MOREIRA DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO: MARCO MEIMES (OAB RS074959) ADVOGADO: Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119)
APELANTE: PAULO JORGE MIGUEL MANUEL (AUTOR) ADVOGADO: MARCO MEIMES (OAB RS074959) ADVOGADO: Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de abril de 2021. Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 28 de abril de 2021, quarta-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5088332-79.2019.4.04.7100/RS (Aditamento: 586) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA