Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1854710/SC (2019/0381179-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
RECORRIDO: CLEOMAR BORGES DA SILVA
RECORRIDO: SIMONE BORGES DA SILVA
RECORRIDO: CLEONICE BORGES DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO WIGGERS BATISTA - SC028148
INTERESSADO: FAZENDA DO POSTO LIMITADA
ADVOGADO: RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA LEITE E OUTRO(S) - RJ109960
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.028): ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ERRO NA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL LINDEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Correto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente a denunciação da lide da FAZENDA DO POSTO LTDA, uma vez que a perícia atesta que a área correspondente à matrícula 13.754, de propriedade dos autores, não foi incluída no valor indenizatório apontado pela ação de desapropriação n° 2009.72.06.000389-1. 2. Indenização conforme postulado pelos autores, em atenção ao artigo 141, do CPC. 3. Juros compensatórios reduzidos para 6%, tendo em vista recente decisão do STF, na ADI 2332, com incidência até a data da expedição do precatório. 4. Mantida a verba honorária. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, INCRA alegou violação aos seguintes dispositivos (e-STJ, fls. 1.088-1.102): a) art. 1.022 do CPC: haveria omissão no acórdão recorrido quanto a pontos relevantes arguidos pelo INCRA pertinentes: (i) à denunciação da lide; (ii) ao valor da indenização; (iii) aos juros compensatórios; (iv) à atualização monetária; e (v) aos honorários advocatícios. b) art. 125 do CPC: o Estado já teria pagado indenização do imóvel desapropriado em procedimento anterior, pois estaria abrangido por outra matrícula. c) art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41: o valor da indenização seria superior ao estabelecido em outra ação expropriatória e ao apontado pela própria parte interessada. d) art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41: honorários advocatícios deveriam ser fixados em 0,5% do valor da diferença da condenação. e) art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41: não caberiam juros compensatórios diante da não produtividade do imóvel. f) arts. 927, § 3º e 1.024, § 4º, do CPC: decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não deveria ser aplicada ao caso, haja vista estar pendente de julgamento de embargos declaratórios. Embargos de declaração do INCRA acolhidos em parte apenas para fins de prequestionamento, afastando omissão, contradição e obscuridade (e-STJ, fls. 1.074-1.075). INCRA apresentou recurso extraordinário (e-STJ, fls. 1.102-1.114). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela Fazenda do Posto LTDA e pelos autores (e-STJ, fls. 1.124-1.131; 1.144-1.148). Contrarrazões ao recurso extraordinário apresentadas pela Fazenda do Posto LTDA e pelos autores (e-STJ, fls. 1.132-1.140; 1.159-1.160). O recurso especial foi admitido na origem, enquanto que o recurso extraordinário não foi admitido (e-STJ, fls. 1.159-1.160 e 1.166-1.177). A autarquia apresentou agravo contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário (e-STJ, fls. 1.195-1.209). Os autos foram encaminhados ao STJ que proferiu decisão nos seguintes termos: [...] Um dos temas versados na petição do recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA trata do regime dos juros compensatórios na indenização devida por si, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941. Assim, considerando que essa parte da controvérsia está abrangida pelo decidido, em Questão de Ordem no REsp 1.328.993/CE (Pet. 12.344/DF), relativamente ao Tema 126/STJ, que pretende adequar a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada inclusive pelo regime de recursos repetitivos sob a égide do CPC/1973, ao conteúdo do julgamento prolatado na ADI 2.332/DF, e tendo em vista ainda que a Corte Especial recentemente deliberou, com fundamento no art. 1.037 do CPC/2015 e no art. 256-L do RISTJ, a devolução dos autos à origem, consoante o disposto nos EAREsp 380.796/RS, determino a baixa dos autos ao Tribunal da origem, para que sobreste o processamento do recurso especial, com as cautelas de praxe. [...] Ato contínuo, o Vice- Presidente do TRF4 determinou a devolução dos autos para 4ª Turma para eventual juízo de retratação (e-STJ, fl. 1.270). Em juízo de retratação, a 4ª Turma do TRF4 proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.283): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMAS 280, 281 E 282 DO STJ. PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1. Assim dispõe o Tema 282 do STJ: i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). 2. Resta incontroverso nos autos a declaração de improdutividade da propriedade objeto de discussão. 3. Impõe-se a retratação desta Turma no sentido de excluir da condenação da entidade expropriante os juros compensatórios. 4. Acordão modificado. Embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.299-1.307 e 1.354). Recurso extraordinário interposto pela parte autora (e-STJ, fls. 1.370-1.377), o qual foi inadmitido pelo Tribunal e origem (e-STJ, fls. 1.397-1.399). Decisão do Tribunal de origem determinando o retorno dos autor ao STJ, "para que, assim entendendo pertinente, possa ela deliberar acerca da apreciação dos demais tópicos constantes do recurso anteriormente admitido", haja vista que "o recurso especial do INCRA abrange matérias distintas daquela analisada pelo STJ nos temas acima referidos, razão por que ratifico o juízo de admissibilidade anterior" (e-STJ, fls. 1.401-1.402). Brevemente relatado, decido. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Sobre os temas alegadamente omissos, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1.046-1.047): [...] Penso que agiu com acerto o magistrado de primeiro ao julgar improcedente a denunciação da lide da FAZENDA DO POSTO LTDA., uma vez que a perícia atesta que a área correspondente à matrícula 13.754, de 38,6875 hectares, de propriedade dos autores, não foi incluída no valor indenizatório apontado pela ação de desapropriação n° 2009.72.06.000389-1. O laudo (Evento 156) refere que o imóvel registrado sob o número 8.845, com área total de 1.314,145 hectares, foi o imóvel desapropriado e indenizado, ficando comprovado que o valor de R$ 3.871.030,36 (três milhões oitocentos e setenta um mil e trinta reais e trinta e seis centavos) corresponde unicamente à indenização pela desapropriação de 1.314,145 hectares, área registrada sob o número 8.845, no Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages e pertencente à Fazenda do Posto Ltda. No tocante ao valor da indenização, não merece reparos a sentença. O perito judicial estimou o valor do hectare em R$ 8.096,58, em 10/04/2013, data em que o imóvel foi vistoriado (Evento 156). Entretanto, o valor fixado pelo perito judicial por hectare é superior ao montante requerido pelos autores, que apontaram o valor do hectare em R$ 5.557,85, em 10/11/2011. Correto o magistrado em não adotar o valor indicado pelo expert, em atenção ao artigo 141 do NCPC. Quanto aos juros compensatórios, a sentença merece adequação por força da remessa oficial e da apelação do INCRA. Tendo em vista recente decisão do STF, na ADI 2332, os juros compensatórios devem ser reduzidos para o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, com incidência até a data da expedição do precatório. Quanto à verba honorária, não assiste razão ao apelante. O percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização (R$ 216.147,062), nos termos do art. 27, § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação dada pela MP n. 2.183-56, de 24.08.01, está de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço. [...] Conforme mencionado, em juízo de retratação, a 4ª Turma do TRF4 proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.283): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMAS 280, 281 E 282 DO STJ. PROPRIEDADE IMPRODUTIVA. ACÓRDÃO MODIFICADO. 1. Assim dispõe o Tema 282 do STJ: i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). 2. Resta incontroverso nos autos a declaração de improdutividade da propriedade objeto de discussão. 3. Impõe-se a retratação desta Turma no sentido de excluir da condenação da entidade expropriante os juros compensatórios. 4. Acordão modificado. Sendo assim, as questões quanto à denunciação da lide, ao valor da indenização, aos honorários advocatícios e aos juros compensatórios estão bem expostas no acórdão, não havendo nenhuma violação quanto a esses aspectos. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o julgador de origem enfrentou os temas, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Quanto ao mérito da controvérsia referente às alegações de que o Estado já teria pagado indenização do imóvel desapropriado em procedimento anterior, pois estaria abrangido por outra matrícula; o valor da indenização seria superior ao estabelecido em outra ação expropriatória e ao apontado pela própria parte interessada; e honorários advocatícios deveriam ser fixados em 0,5% do valor da diferença da condenação (alegada violação aos Violação ao art. 125 do CPC, e aos arts. 26 e 27 do DL nº 3.365/41), a Corte de origem, no exercício de sua soberania quanto à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que (e-STJ, fls. 1.032-1.047): No caso em exame, assim o magistrado de primeiro grau deslindou a controvérsia: (...) Indagado ao perito acerca da sobreposição das matrículas n. 13.754 e n. 8.845, ambas do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages, esclareceu no laudo complementar (Evento 16) que: (...) não, as áreas estão bem definidas, o que ocorreu foi a inclusão da matrícula n. 13.754 na topografia efetuada pelo INCRA (grifei). No laudo acostado no Evento 156, questionado ao perito se o imóvel matriculado sob o n. 13.754 encontra-se totalmente inserido no bem desapropriado nos autos n. 2009.72.06.000389-1, respondeu: Não, todas as suas confrontações segundo matrícula e vistoria a campo são com a Fazenda do Posto - Assentamento 25 de Março; tendo sua área bem delimitada ao sul, leste e oeste; não estando bem definido ao norte, motivo da divergência de área constante na matrícula e a levantada pelo INCRA, entretanto não se trata de área encravada, pois tem acesso por estrada municipal, como pode ser verificado na imagem de satélite pag. 05 do laudo (Evento 156, LAUD1, p. 18 – grifei). (...) A perícia judicial confirmou que o imóvel das autoras (matrícula n. 13.754) não está englobado fisicamente pelo bem matriculado sob o n. 8845 (Fazenda do Posto), apenas tendo sido incluído equivocadamente pelo INCRA no seu levantamento topográfico. (...) Em síntese, no levantamento realizado na perícia judicial constatou- se que o imóvel rural inscrito sob o n. 8.845 no Cartório do 3º Registro de Imóveis de Lages (já desapropriado nos autos n. 2009.72.06.000389-1) não apresenta área sobreposta ao imóvel dos autores matriculado sob o n. 13.754 no Cartório do 3º Registro de Imóveis de Lages. (...) Realizada a perícia judicial, o profissional nomeado pelo Juízo estimou o valor do hectare em R$ 8.096,58 (Evento 156). Vejamos. Indagado ao perito qual o valor de mercado do imóvel matriculado sob o n. 13.754, considerando o valor da terra nua, benfeitorias e da cobertura vegetal? Pela imagem do satélite com data anterior a implantação do assentamento 25 de março, pode-se verificar que não existem benfeitorias sobre a área objeto da lide, somente foi avaliada a terra nua da matrícula nº 13.754; a seguir: Valor do hectare adotado = R$ 8.096,58. Área da matrícula = 38.6875ha Valor da avaliação = R$ 313.236,44 (Evento 156, LAU1, Resposta ao quesito B do Juízo, p. 18 – negritei). Esclareceu o profissional que: Os cálculos foram elaborados com base na área registrada na matrícula por entender que a área levantada pelo INCRA não está correta; basta ler as confrontações indicadas na matrícula n. 13.754 (pág. 06). Ainda na matrícula nº 8.845 da Fazenda do Posto, podemos extrair a seguinte confrontação: "ao note com terras de Orides Borges da Silva", que por entender que é erro de grafia na matrícula e se refere à Eurides Borges da Silva; o que atesta que a área é lindeira ao norte (de algum ponto referencial) com a Fazenda do Posto. (Evento 156, LAU1, Resposta ao item D apresentado pelo Juízo, p. 18-19 – grifei). Questionado ao perito qual o valor de mercado do terreno dos autores na data do decreto de desapropriação (03/04/2008) e/ou na época em que proferida a avaliação nos autos n. 2009.72.06.000389-1, respondeu: Prejudicado, o laudo apresentando traduz o preço de mercado do imóvel, na data da perícia, respeitando-se a contemporaneidade das amostras utilizadas. (Evento 156, LAU1, p. 19, resposta ao quesito 1 dos autores). Veja-se que na perícia judicial o imóvel foi vistoriado em 10.04.2013 (Evento 156 – LAU1). (...) 8. DIAGNÓSTICO DO MERCADO Com o início das obras da UHE Garibaldi e UHE São Roque, no Rio Canoas, observou-se uma elevação do preço das terras, gerada pelas desapropriações e indenizações aos atingidos pelas barragens no Rio Canoas. Propriedades às margens do Rio Canoas, tem solos com boa fertilidade natural, as atividades agropecuárias são predominantes, com boa rentabilidade aos proprietários. Imóveis ofertados com as características do bem avaliando têm uma velocidade de venda considerada média (de 06 a 12 meses) (...) Em tela, o valor a ser pago pela desapropriação indireta deve corresponder ao quantum do bem apurado pelo profissional, haja vista que o montante estimado pelo perito judicial a título de terra nua foi com base em critérios adequados às características do imóvel e aos preços praticados no mercado imobiliário da região, o que atende a exigência constitucional de justa indenização para a desapropriação. Embora o valor da indenização tenha sido fixado na perícia judicial em montante superior ao atribuído pelo INCRA, insta destacar que nos autos da ação de desapropriação n. 2009.72.06.000389-1 não foi realizada perícia judicial, tendo em vista que os autores aceitaram a oferta realizada pelo INCRA. Ademais, o perito respondeu a todos quesitos e explicitou exaustivamente os métodos utilizados para apuração do valor razão pela qual não há motivo para desacreditar a perícia. (...) Logo, deve ser prestigiada a prova pericial realizada em Juízo, na qual foram consideradas as características próprias do imóvel em questão. De outro lado, apesar do laudo pericial estar adequadamente fundamentando o valor fixado pelo perito judicial por hectare é superior ao montante requerido pelos próprios autores. (...) Como visto, a indenização deve respeitar os limites do pedido formulado pela parte autora e, por essa razão, deve ser fixada no patamar de R$ 5.587,00 por hectare, o qual multiplicado pela área registrada (38,6875 ha) equivale a um montante de R$ 216.147,062, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data da apuração da perícia judicial (10/04/2013). (...) Quanto à verba honorária, não assiste razão ao apelante. O percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da indenização (R$ 216.147,062), nos termos do art. 27, § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação dada pela MP n. 2.183-56, de 24.08.01, está de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço. Dessa maneira, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Por fim, quanto à alegada violação aos arts. 927, § 3º, e 1.024 do CPC, sob o argumento de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, não deveria ser aplicada ao caso, haja vista estar pendente de julgamento de embargos declaratórios, o exame da questão referente à atualização monetária se encontra prejudicada. Os embargos declaratórios foram julgados pelo STF em em 3/10/2019, sendo afastada a modulação dos efeitos da citada decisão, vejamos: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das AD Is 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED-quartos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE