Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2548378/RS (2024/0004007-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS
ADVOGADOS: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
AGRAVADO: SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS
ADVOGADOS: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.450): APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO ÀS DIFERENÇAS ESTIPENDIAIS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA APOSENTADORIA DE CADA UM DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS E A IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DA(S) VANTAGEM(NS) REMUNERATÓRIA(S) DECORRENTES DOS ATOS QUE REVISARAM SUAS APOSENTADORIAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS NºS 5028301-40.2012.404.7100 E 5013860-54.2012.404.7100. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POIS O SINDICATO- AUTOR, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, PRETENDE TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS INDICADAS NA INICIAL, DE MODO QUE A CONDENAÇÃO TERIA CARÁTER GENÉRICO. CASO EM QUE SÃO INCABÍVEIS AS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR NÃO ESTAREM CONFIGURADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.549-1.556). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.584-1.595), a parte agravante apontou violação aos arts. 337, 489, II e 1.022, II, do CPC/2015. De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "não se manifestou sobre o fato de que a Ação Coletiva n. 5028303-10.2012.404.7100/RS foi extinta sem resolução de mérito, de modo que não atrai para si a caracterização de litispendência, impondo-se, por força disso, seja determinado, quanto ao INSS, o regular prosseguimento do feito" (e-STJ, fl. 1.588). Defendeu que "além de a causa de pedir ser completamente distinta daquela que deu azo ao processo no 5028303-10.2012.404.7100, este processo já foi declarado extinto sem julgamento de mérito, de modo que não atrai para si a caracterização de litispendência" (e-STJ, fl. 1.592). Contrarrazões não apresentadas. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.798-1.808). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.863-1.877). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 4ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 1.549-1.551 - sem destaque no original): Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença, de extinção do processo sem resoluçção de mérito, proferida pela juíza federal Graziela Cristine Bündchen, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber: A FUNASA alegou a existência de litispendência com as ações de número 5028301-40.2012.404.7100 e 5013860-54.2012.404.7100. No que tange à ação nº 5013860-54.2012.404.7100, a questão já foi apreciada na decisão lançada no evento 31, tendo sido rejeitada a preliminar, uma vez que a mencionada ação foi proposta por autor diverso, qual seja, o Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF. Na ação nº 5028301-40.2012.404.7100, movida contra a FUNASA e a UNIÃO, o SINDISPREV formulou o seguinte pedido, verbis: c) julgar procedente o pedido, para o fim de, declarando o direito dos substituídos à revisão de todo e qualquer direito oriundo do reconhecimento da conversão do tempo especial no período celetista (tanto para fins de aquisição de direito à aposentadoria e/ou revisão de proventos, e ainda à concessão/retroação do abono de permanência), em conformidade com as disposições da ON-SRH/MPOG nº 03, de 18.05.2007, deduzido ou não na via administrativa, e adimplido ou não via administrativa, condenar as demandadas ao adimplemento das diferenças daí decorrentes, respeitados os efeitos pecuniários retroativos aos 05 (cinco) anos anteriores à edição do aludido ato normativo (18.05.2002) e abatidos os valores que porventura já tenham sido adimplidos e/ou venham a ser adimplidos no curso do presente feito, observando-se, ainda, no caso do abono de permanência, a possibilidade de retroação à data de sua institução (a partir da EC 41/2003), tudo a ser verificado durante o competente processo de liquidação de sentença – observada a situação particular de cada substituído –, em parcelas devidamente corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e com incidência dos juros legais a contar da citação; (destaquei) Na presente ação, o autor requer: "[...] seja julgada procedente a presente ação, na forma das razões supraexpendidas, condenando-se a parte demandada ao pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais do período compreendido entre a data da aposentadoria de cada um dos servidores-substituídos e a implantação em folha da(s) vantagem(ns) remuneratória(s) decorrentes dos atos que revisaram suas aposentadorias, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, na forma da lei, inclusive com a cobrança de correção monetária sobre valores pagos com atraso na via administrativa. Sucessivamente (art. 289 do CPC), requer o pagamento das diferenças estipendiais no período compreendido entre 18 de maio de 2002 e a implantação em folha da(s) vantagem(ns) remuneratória(s) decorrentes dos atos que revisaram suas aposentadorias, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, na forma da lei, inclusive com a cobrança de correção monetária sobre valores pagos com atraso na via administrativa. Sucessivamente, ainda, requer o pagamento das diferenças de proventos no período compreendido entre os cinco anos que antecedem o requerimento administrativo dos servidores-substituídos e a implantação em folha da(s) vantagem(ns) remuneratória(s) decorrentes dos atos que revisaram suas aposentadorias, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, na forma da lei, inclusive com a cobrança de correção monetária sobre valores pagos com atraso na via administrativa. Sucessivamente, ainda, requer o pagamento das diferenças de proventos apuradas pela Administração, acrescido de atualização monetária e juros moratórios, na forma da lei, inclusive com a cobrança de correção monetária sobre valores pagos com atraso na via administrativa. (destaquei) Como se vê, o pedido da ação nº 5028301-40.2012.404.7100 é mais amplo e contém o da presente ação, não obstante nesta ação o autor pleiteie o pagamento das diferenças desde a data da aposentadoria de cada um dos substituídos. De qualquer forma, há coincidência entre um dos pedidos sucessivos formulados na presente ação e o pedido da ação nº 5028301-40.2012.404.7100, qual seja, o pagamento das diferenças decorrentes da revisão das aposentadorias, retroativo aos cinco anos anteriores à edição da ON-SRH/MPOG nº 03, de 18.05.2007 (18/05/2002). Ademais, cumpre referir que a referida ação já foi julgada parcialmente procedente, em 15/06/2016, com o reconhecimento do direito a efeitos retroativos correspondentes aos cinco anos anteriores à data do requerimento, em virtude da prescrição quinquenal, estando pendente de julgamento os recursos de apelação perante o TRF da 4ª Região. Desta forma, resta caracterizada continência e, por conseguinte, a litispendência entre os feitos, em relação à ré FUNASA. O INSS, por sua vez, alegou a litispendência em relação à Ação Coletiva nº 5028303-10.2012.404.7100, que aguarda julgamento de recurso especial, no Superior Tribunal de Justiça. Nessa ação, originalmente proposta como Ação Civil Pública, o SINDISPREV formulou o seguinte pedido em face do INSS, verbis: c) julgar procedente o pedido, para o fim de, declarando o direito dos substituídos à revisão de todo e qualquer direito oriundo do reconhecimento da conversão do tempo especial no período celetista (tanto para fins de aquisição de direito à aposentadoria e/ou revisão de proventos, e ainda à concessão/retroação do abo-no de permanência), em conformidade com as disposições da ON-SRH/MPOG nº 03, de 18.05.2007, deduzido ou não na via administrativa, e adimplido ou não via administrativa, condenar o INSS ao adimplemento das diferenças daí decorrentes, respeitados os efeitos pecuniários retroativos aos 05 (cinco) anos anteriores à edição do aludido ato normativo (18.05.2002) e abatidos os valores que porventura já tenham sido adimplidos e/ou venham a ser adimplidos no curso do presente feito, observando-se, ainda, no caso do abono de permanência, a possibilidade de retroação à data de sua institução (a partir da EC 41/2003), tudo a ser verificado durante o competente processo de liquidação de sentença – observada a situação particular de cada substituído –, em parcelas devidamente corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos e com incidência dos juros legais a contar da citação; A ação foi extinta sem resolução do mérito, em 01/03/2014, tendo aquele Juízo acolhido a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo INSS. Assim, constata-se que já existe provimento jurisdicional em relação ao pedido veiculado na presente ação - que está contido no pedido mais amplo feito na ação nº 5028303-10.2012.404.7100 - e, considerando que não há trânsito em julgado daquela decisão, impõe-se o reconhecimento da litispendência. Desta forma, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito em relação aos réus FUNASA e INSS, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir a litispendência entre as ações, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de "constata-se que já existe provimento jurisdicional em relação ao pedido veiculado na presente ação - que está contido no pedido mais amplo feito na ação nº 5028303-10.2012.404.7100 - e, considerando que não há trânsito em julgado daquela decisão, impõe-se o reconhecimento da litispendência" (e-STJ, fl. 1.551). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ademais, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre duas ações, fica caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. Conforme trecho do acórdão recorrido acima colacionado, houve o reconhecimento da litispendência, de modo que não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA, PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N. 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se discute sobre a obrigatoriedade dos autores, servidores públicos vinculados à UFSC, de restituírem aos cofres públicos valores relativos à URP de fevereiro de 1989 (pagos no período de 7/2001 a 12/2007). A sentença julgou improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, foi provida a apelação da parte autora e foi negado provimento a apelação do ente público, ficando consignado que, quer no período relativo às parcelas remuneratórias recebidas pelo servidor por erro da administração, quer no relativo àquelas recebidas por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, é inexigível do servidor a devolução dos valores percebidos. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Quanto à questão acerca da litispendência, na forma da jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. IV - Quanto aos valores recebidos pelos recorridos por erro da administração, é necessário repisar que o recurso especial teve seu seguimento negado, quanto ao ponto. Assim, uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. V - No tocante aos valores recebidos pelos recorridos por força de decisão judicial precária, não definitiva, posteriormente reformada, assiste razão a recorrente. Consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023 e AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023. VI - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para declarar a legalidade da devolução ao erário das parcelas referentes ao período de julho de 2001 a agosto de 2002. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à questão da litispendência entre ações coletivas, este Tribunal Superior tem orientação pela necessidade de verificar os beneficiários da prestação pedida, e não só as partes autoras. Precedentes. 4. No caso dos autos, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite a conclusão pela ocorrência de litispendência, porquanto não foi só a identidade das partes o fundamentado pela rejeição, como também a diferença entre as causas de pedir, pedido e beneficiários. No contexto, eventual conclusão contrária àquela do acórdão recorrido dependeria do reexame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.269.579/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial de SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS, e, nessa extensão, desprovido. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE