Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862670/RS (2025/0058857-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO LOUZADA SEVERO
ADVOGADOS: ÉRICO MOTA FERREIRA - RS059405
FERNANDO DIAS SEVERO - DF025382
AGRAVADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS ALFAMA - RS078446
BRUNA DE LINHARES SILVA - RS107251
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO LOUZADA SEVERO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. PARCELAS. CONTRATO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. 1. Uma vez que o executado firmou o contrato em questão, presume-se que possuía plena consciência de seus termos e que, apesar disso, não o contestou durante os quase 20 anos passados entre a data em que alega que houve a quitação das parcelas e o ajuizamento da execução por parte da Empresa Gestora de Ativos, bem como não apresentou o respectivo termo de quitação. 2. Afastadas as alegações do apelante relativamente à existência de saldo devedor, deve ser mantida a sentença também na parte em que considerou, a partir do reconhecimento pela exequente do erro no prazo contratual (ação nº 2000.71.00.010297-4), que a quantia devida era de R$ 11.800,98, e não os R$ 42.745,78 constantes na planilha de evolução do débito. 3. Por não se tratar de matéria de ordem pública, e uma vez que é vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas pelas partes (art. 141 do CPC), deve ser dado provimento ao recurso da EMGEA, para anular a parte da sentença referente ao afastamento da amortização negativa na evolução do débito (fl. 198). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 189, 422 e 423 do CC e art. 4º, I, do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição, sustentando que “a execução foi proposta em 29/12/2015 - mais de 17 anos depois do vencimento da obrigação realmente assumida (em 28/01/1998) e mais de 15 anos depois da ciência inequívoca do erro confessado pela CEF (em 15/05/2000 - evento 1, CONT6) (fl. 243)". Traz a seguinte argumentação: Nesse contexto, com o devido respeito, o v. acórdão deve ser reformado, por violação aos artigos 189, 422 e 423 do Código Civil, bem como do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a execução foi proposta em 29/12/2015 - mais de 17 anos depois do vencimento da obrigação realmente assumida (em 28/01/1998) e mais de 15 anos depois da ciência inequívoca do erro confessado pela CEF (em 15/05/2000 - evento 1, CONT6). [...] O artigo 189, do Código Civil, estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206". [...] O artigo 422, do Código Civil, dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Enquanto, o artigo 423, do Código Civil, institui: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". Porquanto, o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (fls. 243- 244). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 80, I, II e III, do CPC, no que concerne à ocorrência de litigância de má-fé em decorrência de cobrança ilícita de prestações confessadamente inexistentes. Traz a seguinte argumentação: Outrossim, em face da cobrança ilícita das 180 prestações confessadamente inexistentes, o v. acórdão também deve ser reformado, porque o comportamento processual da recorrida EMGEA é desleal e caracteriza litigância de má-fé, com base no artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, ensejando as condenações previstas no artigo 81, do mesmo regramento processual. Por outro lado, o artigo 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, preconiza que "considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; e usar do processo para conseguir objetivo ilegal", determinando que, "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." Entretanto, o v. acórdão recorrido não considerou o decurso do tempo entre o nascimento da pretensão da recorrida EMGEA - seja a partir do vencimento da obrigação realmente assumida em 28/01/1998 ou da ciência inequívoca em 15/05/2000, quando reconhecido o erro na cobrança do contrato (evento1, CONT6) -, até o exercício do direito de ação, validando condutas que ferem a boa-fé objetiva e a probidade, ainda ignorando a vulnerabilidade do consumidor e o dever de interpretação mais favorável ao recorrente CARLOS AUGUSTO. Ademais, o v. acórdão não condenou a recorrida EMGEA por conta da litigância de má-fé, caracterizada pela cobrança indevida apesar da confissão do erro e da mentira da retificação (evento1, CONT6), ou seja contra ato próprio, violando princípio basilar do direito civil, que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"). Pelo exposto, requer seja conhecido, admitido e provido o presente recurso especial, com a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido na origem, para reformar o v. acórdão recorrido, reconhecendo-se a prescrição suscitada e, ainda, condenando-se a recorrida EMGEA pela má-fé processual e ao pagamento das custas processuais, bem como majorando-se os honorários advocatícios fixados (fls. 243- 244). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto ao ponto, entendo que a sentença bem analisou a questão ao verificar que, embora no contrato inicialmente pactuado houvesse, de fato, a previsão do pagamento de 120 parcelas mensais, a renegociação do mútuo foi firmada em 27/01/1993 e previa o prazo remanescente de 241 meses (20 anos e 1 mês) para resgate da dívida (ev. 1 - CONTR5), o que, levando-se em conta que o vencimento do contrato se deu em fevereiro de 2013, o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) não havia transcorrido quando do ajuizamento da execução (29.12.2015) (fl. 228). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Prosseguindo, a embargante alega que a exequente litigou de má-fé, tendo em vista que cobra na execução de origem as 180 prestações que havia confessado ter se equivocado em outra ação (n.º 2000.71.00.010297-4). No caso dos autos, embora tenha sido reconhecido na sentença, confirmada pelo acórdão que julgou a apelação, a incorreção do saldo devedor cobrado, entendo que não está comprovado o dolo da parte, elemento subjetivo necessário à configuração da litigância de má-fé (fl. 229). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes:AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN