Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039133-54.2020.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: GABRIEL D AVILA ALBUQUERQUE
ADVOGADO(A): TABATA RENATA YOKOYAMA FRITSCH (OAB RS097553)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que declarou a resolução dos contratos sub judice; determinou o cancelamento dos registros de compra e venda dos imóveis e a repristinação das hipotecas canceladas em razão da assinatura do Contrato de Compra e Venda e Mútuo para Construção da Unidade ora rescindido, persistindo assim o gravame hipotecário sobre os bens em favor da CAIXA; condenou as Rés a restituírem todos os valores pagos pelo mutuário, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (evento 76, SENT1, evento 7, RELVOTO2 e evento 7, ACOR1).
Os valores devidos pela CAIXA já foram adimplidos, consoante consta nos eventos 112, 121, 129, 130, 134, 135, 136 e 154.
Após a baixa do feito, sobreveio manifestação do Exequente, na qual este aduziu que "O processo foi baixado, porém o nome do autor ainda consta na matrícula, assim, requer a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da 6° Zona para que seja feito o cancelamento do Registro de compra e venda dos imóveis nas matrículas 56.263 e 56.378." (evento 156, PET1)
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O pedido visando à expedição de ofício ao Registro de Imóveis comporta acolhimento.
Isso porque, no dispositivo da Sentença que pôs termo à lide (evento 76, SENT1), há determinação expressa de cancelamento dos registros de compra e venda dos imóveis sub judice, nos seguintes termos:
"a) DECLARAR a resolução do contrato sub judice - "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS – Com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es) Fiduciante(s)" (ev. 1, CONTR5) -, vedando-se qualquer limitação de direitos decorrente dos contratos extintos da parte Autora frente às Rés;
b) DETERMINAR o cancelamento dos Registros de compra e venda dos imóveis e a repristinação das hipotecas canceladas em razão da assinatura do Contrato de Compra e Venda e Mútuo para Construção da Unidade ora rescindido, persistindo assim o gravame hipotecário sobre os bens em favor da CEF. Os comandos de cancelamento dos registros na matrícula e a repristinação das hipotecas ficam postergados para o momento do cumprimento de sentença. Emolumentos cartorários ficam a cargo da Construtora e da Vendedora dos imóveis, principal responsáveis pela rescisão."
A despeito disso, a sentença ainda não foi executada nesta parte. Vale dizer, não foram revertidos os atos registrais que decorreram do negócio jurídico.
Diante de tal quadro, é necessário, para o restabelecimento do status quo ante, que tanto o registro da compra e venda quanto a averbação da alienação fiduciária do bem sejam revertidos.
À vista disso, defiro o pedido formulado pelo Exequente.
Intimem-se.
Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre - RS, solicitando o levantamento dos registros de compra e venda dos imóveis cuja aquisição deu ensejo à lide (evento 156, MATRIMÓVEL2 e evento 156, MATRIMÓVEL3), com a repristinação de eventuais gravames em favor da Caixa Econômica Federal.
Emolumentos pela parte Executada.
Com a resposta do Registro de Imóveis, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, sobrevindos requerimentos, retornem os autos conclusos.