Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002558-75.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: HELIO PEREIRA DA ROSA
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO, IMPOSSIBILIDADE.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, Código de Processo Civil) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Não sendo adimplidas as condições para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras de transição estabelecidas pela EC 20/98, é devida a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações do INSS e do autor, bem como, de ofício, majorar a verba honorária e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2026.