Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002565-67.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: JOSE BERTO PAULO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA DA NÓBREGA LEITE (OAB PR047607)
ADVOGADO(A): MARIANA SILOTO BUENO (OAB PR049708)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CAUSA MADURA: ART. 1.013, § 3ª, I, DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. VACINAÇÃO DE ANIMAIS (ÂMBITO VETERINÁRIO). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RUÍDO. TEMA 694/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL: REVISÃO. TEMA 1.124/STJ: DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA. DIFERIMENTO DA ANÁLISE AO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR: TEMA 350/STF. INDICAÇÃO DE ATIVIDADE EM CTPS: POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DO INSS DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER/DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. O tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura).
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Relativamente às atividades desenvolvidas no âmbito veterinário, como no caso de vacinação e medicação de animais, o trabalhador se expõe a agentes biológicos. A insalubridade, nesses casos, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes nos animais, sendo desnecessária a prova de que estes estejam infectados.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
7. Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, para que sejam adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. Tratando-se de exposição ao agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
9. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos ao benefício.
10. A matéria jurídica relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124), estando pendente de julgamento.
11. Na forma da delimitação do tema, superadas as questões que envolvem a ausência do interesse de agir, será definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, considerada a produção de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo, ou da citação da Autarquia Previdenciária).
12. Atentando-se aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, é adequado - em determinadas situações - o diferimento da solução da respectiva matéria jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ para a fase de cumprimento de sentença.
13. Contrario sensu da questão a ser solvida no recurso repetitivo, se a prova documental - apta ao reconhecimento de determinado tempo laboral (especial, no caso dos autos) - vier a ser produzida no procedimento administrativo, não há fundamento a que se difira a análise dos efeitos financeiros ao momento em que julgado o Tema 1.124, ou que se suspenda o processo.
14. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
15. Consoante os documentos constantes do primeiro procedimento administrativo, cabia à Autarquia Previdenciária ter exigido documentos relacionados à atividade especial do labor, notadamente no caso, haja vista a indicação na CTPS que as atividades desenvolvidas nos períodos estão relacionadas a possível exposição a agentes nocivos.
16. A conclusão a que se chega é que se evidencia o descumprimento - por parte da Autarquia Previdenciária - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação) que não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar que se tratava de atividades profissionais que, em tese, seria factível o reconhecimento de atividade especial, por enquadramento da atividade profissional.
17. Efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria especial desde a primeira DER/DIB, não sendo o caso de diferimento e/ou sobrestamento do processo.
18. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
19. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
20. Condenado o INSS ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, atentando-se ao disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), para a fixação do respectivo quantum, e a Súmula 20 do TRF4, quanto às custas processuais.
21. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de maio de 2025.