Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000220-88.2021.4.04.7125/RS
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA VITORIA DO PALMAR
ADVOGADO(A): HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937)
ADVOGADO(A): MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada pretende o desbloqueio dos valores constritos pelo sistema sisbajud, alegando impenhorabilidade por se tratar de verba com origem em recursos públicos e em convênio particular.
Decido.
Inicialmente registro que o prazo de 5 dias para alegar que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos previstos no art. 854, § 3º, do CPC, está sujeito à preclusão, por se tratar de prazo peremptório, acaso a impenhorabilidade não seja alegada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos.
Nesse contexto, a teor do § 3º do artigo 854 do CPC, exaure-se a possibilidade de o executado se manifestar acerca da impenhorabilidade, nos casos abrangidos pelo artigo 833 do CPC, na primeira oportunidade para manifestar nos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 854, §3º, DO CPC. 1. Segundo entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça, a matéria referente à impenhorabilidade, com exceção do bem de família, encontra-se sujeita a preclusão. 2. Hipótese na qual o pedido de desbloqueio somente foi apresentado após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 854, § 3º do CPC. (TRF4, AG 5046692-51.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 08/02/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. 1. O Código de Processo Civil afirma serem impenhoráveis os valores cuja natureza seja salarial, bem como prevê o prazo de 5 dias, a contar da intimação da constrição, para a alegação de tal impenhorabilidade. 2. Firmou-se na jurisprudência que, à exceção do bem de família, a impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão. 3. A impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud será matéria preclusa se arguida após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC. (TRF4, AG 5035012-69.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/02/2023)
No caso, os bloqueios ocorreram em 10 e 20 de março de 2026 (eventos 179 e 180), sendo oportunizado prazo para a parte executada alegar e comprovar a impenhorabilidade da constrição, o qual transcorreu in albis (evento 178).
Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Intimem-se, sendo a parte exequente acerca da informação contida no evento 190.