Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004112-55.2018.4.04.7110/RS
EXECUTADO: JOVINTER TRANSPORTES NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ROMEU FERNANDES (OAB RS026185)
DESPACHO/DECISÃO
Desp./Dec-Ofício nº 710024796103
Ao responder, favor fazer referência ao número do processo em epígrafe.
Indefiro o pedido de transformação em pagamento definitivo da União, formulado pela exequente no evento 343, DOC1, pelas razões abaixo expostas.
Vieram os autos conclusos para decisão acerca da destinação do depósito judicial referente ao bloqueio no Sisbajud realizado no evento 318, DOC1, transferido para a Conta nº 3668/635/2919-1, conforme ev. 329.
Verifico que os embargos opostos foram julgados extemporâneos, tendo sido rejeitos liminarmente, conforme despacho do evento 2, DOC6- pg.5 (fl. 88 dos autos físicos).
Registro, ainda, que não há pendência de qualquer outro recurso interposto pelas partes.
Verifico, ainda, que no evento 340, DOC2, foi informado nos autos do ATOrd 0101752-22.2017.5.01.0016 da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que não há mais interesse no valor reservado.
Consta, portanto, a reserva de crédito privilegiads referente a processo Trabalhista, conforme a seguinte reserva de valores em face dos presentes autos:
- evento 204: ATOrd 0011166-67.2014.5.01.0072 da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Existindo pedido de penhora no rosto dos autos ou reserva de valores originada da Justiça do Trabalho, deve ser reconhecido o privilégio dos créditos nela perseguido. Com efeito, a penhora trabalhista, por se revestir de caráter alimentar, tem preferência sobre os créditos buscados em ações movidas pelo FGTS, União - Fazenda Nacional, Estados e Municípios, ex vi do art. 186 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PREFERÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO. ENTE PÚBLICO. PENHORA OU ARRESTO DO BEM. 1. O crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive aos que estão garantidos por penhora antecedente (precedentes do STJ). 2. O art. 711 do CPC não exige do credor preferencial que seja efetuada a penhora em primeiro lugar, para que o produto de sua arrematação ou adjudicação lhe seja destinado, já que a observância dos títulos legais de preferência - garantia de direito material - não se confunde com o direito de preferência que decorre da penhora - efeito processual da penhora (art. 613 do CPC). 3. Na existência de penhora anterior em favor de credor detentor de título legal de preferência - credor trabalhista -, é impositivo que lhe seja destinado o produto da adjudicação do bem constrito ocorrida em execução fiscal proposta pela União Federal. [...] 5. Agravo parcialmente provido.(TRF4, AG 0006070-98.2011.404.0000, Segunda Turma, Relator Cláudia Maria Dadico, D.E. 17/08/2011, grifo nosso.) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO À PENHORA ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O crédito trabalhista goza de preferência no concurso particular de credores, em relação à penhora, ainda que anteriormente realizada. Inteligência do art. 711 do CPC. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp 200700013970, Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJE 09/03/2009.)
Assim, reconheço a preferência dos créditos buscados em processos trabalhistas.
Frente ao estabelecido, e havendo penhora trabalhista, os valores depositados não serão suficientes sequer para adimplemento da ação trabalhista supraindicada, conforme cálculos juntados aos presentes autos.
Assim, antes de se analisar as penhoras referentes aos créditos fazendários, no caso, o concurso de credores entre fazendas públicas, ou aos demais créditos, tenho por mais célere que se verifique, primeiramente, somente o valor atualizado dos créditos preferencias, referente ao respectivo processo Trabalhista acima referido, para que se saiba se restará algum valor, nestes autos, após a destinação referente ao crédito preferencial.
Destarte, quanto aos créditos preferenciais atualmente ATIVOS, tanto no que se refere à penhora no rosto dos autos ou reserva de valores, verificamos nestes autos o seguinte processo Trabalhista:
- evento 204: ATOrd 0011166-67.2014.5.01.0072 da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Destarte, em face aos créditos privilegiados, o valor depositado nestes autos, referente ao bloqueio no Sisbajud, deverá ser destinado ao seguinte processo Trabalhista:
- processo ATOrd 0011166-67.2014.5.01.0072 da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Outrossim, no evento 348, DOC1 foi juntado o extrato atualizado da conta judicial:
Oficie-se ao/à gerente da agência da Caixa Econômica Federal abaixo indicada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do valor TOTAL de R$ 194,50, mais os acréscimos legais, depositados na conta judicial 3668.635.00002919-1, posicionado em 02.01.2026, para conta judicial na Caixa Econômica Federal à disposição do Juízo da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, vinculada ao processo 0011166-67.2014.5.01.0072, onde é reclamante Haroldo Teixeira de Oliveira.
Determino, outrossim, que seja enviado a este Juízo, em igual prazo, o comprovante da operação realizada, bem como extrato atualizado da conta de depósito judicial vinculada ao presente feito.
Comunique-se desta decisão ao respectivos Juizo do Trabalho, nos autos do processo ATOrd 0011166-67.2014.5.01.0072 da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, solicitando, ainda, que seja informado a este Juízo o valor remanescente atualizado do respectivo débito Trabalhista, em face da transferência ora determinada.
Intimem-se.
Encaminhe-se a presente decisão, que servirá como ofício.