Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001812-18.2021.4.04.7110/RS
EXECUTADO: A.L. CUNHA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): ELISSANDRO DA SILVA VAZ (OAB RS052053)
DESPACHO/DECISÃO
Desp./Dec-Ofício nº 710024946254
Ao responder, favor fazer referência ao número do processo em epígrafe.
Nestes autos encontra-se depositado o valor de R$ 1.500,00, referente à arrematação ocorrida na presente Execução Fiscal.
Verifico que no ofício juntado no evento 183, DOC2, oriundo dos autos da EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000740-40.2016.8.21.0004/RS em trâmite na 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé, foi informado que aquela execução fiscal é referente à dívida ativa de IPTU e TCL.
Outrossim, a restrição dos autos acima referida é anterior à penhora referente a estes autos.
No julgamento da ADPF n. 357/DF, em 24/06/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a não recepção pela Constituição Federal das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980, que estabelecem a preferência da União no recebimento de créditos de dívida ativa, assim como a preferência de estados a municípios, cancelando-se, assim, a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal.
Destarte, inexiste preferência entre os créditos da União e dos demais entes.
Na espécie, a primeira penhora registrada nas matriculas é referente a processo movido pelo Estado do Rio Grande do Sul, sendo sua a preferência sobre o produto da arrematação.
Portanto, resta indeferido o pedido de conversão em renda formulado pela exequente no evento 270, DOC1.
Intime-se a exequente.
Destarte, tenho que devem ser solicitados os dados necessários à transferência ao Juízo Estadual.
Portanto, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé/RS, nos autos da Execução Fiscal n. 5000740-40.2016.8.21.0004/RS, solicitando que seja informado, no prazo de 10 (dez) dias, o valor atualizado cobrado naqueles autos e os dados da conta judicial à disposição daquele juízo para receber o numerário depositado na presente Execução Fiscal.
Encaminhe-se a presente decisão, que servirá como ofício.