Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007479-19.2020.4.04.7110/RS
EXECUTADO: RICARDO COELHO OLIVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO (OAB RS092346)
DESPACHO/DECISÃO
O executado RICARDO COELHO OLIVEIRA DE OLIVEIRA requer o desbloqueio de valores indisponibilizados via Sisbajud, arguindo tratar-se de quantia irrisória e impenhorável, pois inferior a quarenta salários mínimos
Decido.
Dispõe o art. 833, X, do CPC que:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade dos depósitos até quarenta salários mínimos é aplicável automaticamente ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Por outro lado, poderá a impenhorabilidade ser estendida também para depósitos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que demonstrado pela parte executada que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp n.1677144 / RS).
No caso em apreço, foi bloqueada a quantia de R$ 785,15, via sistema Sisbajud, em contas bancárias do coexecutado RICARDO COELHO OLIVEIRA DE OLIVEIRA junto ao Mercado Pago (evento 399, SISBAJUD1, p. 9).
A despeito da ausência de comprovação de que os valores bloqueados estejam depositados em conta poupança, verifica-se que o montante constrito encontra-se significativamente abaixo do limite de quarenta salários mínimos e representa a integralidade dos ativos financeiros localizados por meio do sistema Sisbajud. Destarte, tenho que isso, por si só, já demonstra que tais valores correspondem a uma pequena reserva patrimonial destinada à manutenção mínima da subsistência do(a) devedor(a). Relativamente a esses valores, portanto, reconheço a sua impenhorabilidade, nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto, determino a liberação dos valores penhorados em nome do coexecutado RICARDO COELHO OLIVEIRA DE OLIVEIRA.
Considerando que o referido numerário já foi transferido para uma conta judicial, deverá o executado informar os seus dados bancários para viabilizar a devolução dos valores.
Intimem-se.