Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004752-17.2021.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
APELANTE: MARCILIO CORDEIRO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por segurado e pelo INSS contra sentenças que julgaram parcialmente procedente (autos nº 5004489-19.2020.4.04.7122) e improcedente (autos nº 5004752-17.2021.4.04.7122) pedidos de aposentadoria da pessoa com deficiência. O segurado busca o reconhecimento de períodos de aviso prévio e aposentadoria por invalidez como tempo especial, a soma de períodos especiais reconhecidos em ação anterior, a classificação da deficiência em grau moderado e a inversão dos ônus sucumbenciais. O INSS, por sua vez, contesta o reconhecimento de diversos períodos como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos de aviso prévio indenizado e de aposentadoria por invalidez acidentária como tempo de contribuição/especial para fins previdenciários; (ii) a correta classificação do grau de deficiência do segurado e a data de início da deficiência; e (iii) o reconhecimento de diversos períodos como tempo de serviço especial, considerando a exposição a agentes nocivos e a metodologia de aferição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece do recurso da parte autora quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a benesse já havia sido concedida na origem.
4. A análise da preliminar de cerceamento de defesa resta prejudicada, pois a alegação foi acolhida e determinada a realização de nova avaliação biopsicossocial.
5. O recurso da parte autora é desprovido quanto ao cômputo dos períodos de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.238 (REsp 2.068.311/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.02.2025), firmou a tese de que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, não salarial, e não há fundamento para reconhecê-lo como tempo de contribuição, por ausência de prestação de serviço e de recolhimento de contribuição, violando o princípio da prévia fonte de custeio.
6. O recurso da parte autora é provido para computar o período de 20/08/2009 a 31/03/2014 como tempo especial, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019), firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
7. O recurso da parte autora é parcialmente provido para deferir o cômputo dos períodos especiais de 04/06/1993 a 24/08/1994, 17/10/1994 a 12/12/1996, 04/08/1997 a 02/08/1999, 07/04/1997 a 25/07/1997, 25/11/1999 a 19/08/2009, reconhecidos na sentença dos autos nº 5004489-19.2020.4.04.7122, e de 20/08/2009 a 31/03/2014, reconhecido como especial neste voto, dada a ausência de correspondência entre os períodos suscitados e aqueles reconhecidos como especiais na sentença dos autos respectivos.
8. O recurso da parte autora é provido para classificar a deficiência em grau moderado, a contar de 25/04/2002, com base nos laudos periciais que totalizaram 6350 pontos, caracterizando deficiência moderada conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, e fixando a data de início da deficiência na data do acidente de trabalho.
9. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos, conforme os fundamentos da sentença e a jurisprudência desta Corte, que abrange a categoria profissional, a exposição a ruído, agentes químicos, calor, radiações não ionizantes, fumos de solda, a intermitência da exposição e o custeio da atividade especial, além do Tema 998 do STJ.
10. O benefício é devido desde a DER originária, pois a instrução administrativa foi deficiente e o INSS deixou de oportunizar a complementação da prova, conforme o Tema 1124 do STJ.
11. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial.
12. Autoriza-se o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 1.207 do STJ, e assegura-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente, conforme o Tema 1.018 do STJ.
13. É cabível a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
14. Os consectários legais são fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e quanto à correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com adequação a partir de 09/09/2025 em razão da EC nº 136/2025, reservando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).
15. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos e a sucumbência é invertida em desfavor do INSS, que arcará com os honorários sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
16. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 17. O período de gozo de aposentadoria por invalidez acidentária deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
18. A classificação do grau de deficiência para fins previdenciários deve considerar a avaliação biopsicossocial, e o marco inicial da deficiência pode ser fixado na data do evento que a desencadeou.
19. O aviso prévio indenizado não é computável como tempo de serviço para fins previdenciários, por sua natureza indenizatória e ausência de contribuição.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, §3º, art. 195, §5º, art. 201, §1º; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CLT, art. 487, §1º; CPC/2015, art. 83, §§2º e 3º, art. 86, art. 98, §3º, art. 487, I, art. 493, art. 497, art. 536, art. 537, art. 933, art. 1.010, §3º, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.040; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º, art. 57, §§3º, 6º e 7º, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, I, II, III e IV, p.u.; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.1, item 1.2.9, item 1.2.11, item 2.5.2, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, Anexo II, item 2.5.1, item 2.5.2, item 2.5.3, Anexo, item 1.2.11, item 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Código 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 70-B, I, II e III, p.u., art. 70-D, I, II, §§1º, 2º e 3º, art. 70-F, §1º, Anexo IV, item 1.0.19, Código 2.0.4; Decreto nº 4.079/2002; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.145/2013; Decreto Legislativo nº 186/2008; Decreto Presidencial nº 6.949/2009, art. 1º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, §1º, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria 3.214/1978 (NR-15), Anexo 13, Anexo VII; Instrução Normativa 15/2010, art. 17, I e II, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, ARE 664.335/SC (Tema 709), Tema 503, Tema 1170; STJ, REsp 1.230.957/RS (Tema 478), REsp 1.398.260/PR (Tema 694), REsp 1.759.098/RS (Tema 998), REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), REsp 2.068.311/RS (Tema 1238), Tema 995, Tema 1018, Tema 1124, Tema 1207, Súmula 111; TRF4, AC 5003239-44.2012.404.7214, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 25.11.2016; IRDR 5017896-60.2016.404.0000 (Tema 8), Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 26.10.2017; AC 5004281-71.2024.4.04.7000, Rel. Leonardo Castanho Mendes, 10ª Turma, j. 18.11.2025; AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; EDcl no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.09.2013; AC 5004557-53.2016.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; AC 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.10.2018; QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; Súmula 76; CRPS, Enunciado nº 13.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de junho de 2026.