Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033879-03.2020.4.04.7100/RS
AUTOR: ROBERTO ANTONIO MARTINS
ADVOGADO(A): BRUNO VILAR DUGACSEK (OAB RS083913)
ADVOGADO(A): RAQUEL ANTUNES DE AZAMBUJA (OAB RS050663)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução complementar de valores remanescentes, que a parte autora alega serem devidos em virtude da não aplicação correta do Tema 1018/STJ.
Decido.
1. Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à parte exequente em seu pleito.
Ora, este Juízo proferiu sentença extinguindo a fase de cumprimento de sentença, não tendo sido apresentada qualquer oposição ao comando sentencial à época, o que levou ao seu trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos.
Encerrada a execução, fica evidente, portanto, que a parte exequente não se insurgiu em prazo hábil e agora visa rediscutir matéria já definida a cujo respeito se operou a preclusão, prática esta vedada, conforme preceituam os artigos 507 e 508 do CPC, não sendo mais possível a análise de seu mérito.
Sobre a questão, inclusive, o e. STJ firmou o seguinte entendimento:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial" (REsp n. 1.143.471/PR, Relator. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010), o que ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1324249/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020)
Logo, inviável a reabertura do presente cumprimento de sentença para que seja processado o pedido de valores complementares apresentado pela parte exequente.
2. Cadastre-se o novo procurador constituído (128.2).
3. Preclusa esta decisão, se nada mais for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos novamente.
Intimem-se.