Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5013236-32.2022.4.04.7204/SC
RECORRENTE: JONATAN DOS SANTOS CARLOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMERSON BAGGIO (OAB SC019262)
DESPACHO/DECISÃO
Do Pedido de Uniformização Regional
A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Regional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal.
O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos.
Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TRU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto, não ficou comprovado o direito ao benefício, conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor:
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica tem peso importante na solução do litígio, notadamente porque produzida por médico perito equidistante das partes e de confiança do Juízo.
A perícia médica judicial foi realizada por profissional de confiança do Juízo (médico especialista em ortopedia). O expert teve acesso a todos os documentos juntados pela parte autora (atestados médicos e exames) e concluiu que o quadro de saúde apresentado não a incapacita e nem reduz sua capacidade laboral.
Com efeito, ainda que tenha sido constatada sequela, a parte autora não logrou êxito na demonstração de que esta implica redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, e os documentos juntados não permitem conclusão diversa daquela a que chegou o perito do Juízo, acolhida na sentença.
Esclareço que na divergência entre as conclusões do médico assistente da parte autora, ainda que este seja especialista ou vinculado a órgãos públicos, e as do perito judicial, estas devem ser adotadas, por se tratar de exame técnico realizado por terceiro equidistante em relação às partes que demandam no feito.
O recurso não merece provimento.
Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações.
Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização.
Rejeito o incidente de uniformização.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao Juizado de origem.